É latente o entendimento de que para que exista um crime, é imprescindível que haja uma ação. Contudo, faz-se mister o ressaltar, que a falta de ação pode igualmente quedar-se em crime. Chama-se este tipo de conduta de crime omissivo, onde enseja-se penalização.
Para que se exemplifique de maneira elucidativo o aludido, é preciso delinear a diferenciação entre crimes omissivos próprios e impróprios.
Assim, tem-se que os crimes omissivos próprios, ocorrem da simples negativa de conduta de quem deveria agir no momento, porém não o faz. Nesse caso, o resultado da omissão não interfere para que se consuma o crime.
Intuindo exemplificar os crimes omissivos próprios, cita-se a omissão de socorro. Logo, o sujeito A atropela o sujeito B e foge do local. A fuga sem a prestativa do socorro já enseja no crime em questão, independente do sujeito B sofrer danos leves ou vir a óbito. No caso, omitir-se de prestar socorro quando deveria fazê-lo, é claramente crime omissivo próprio, consumando-se no momento da omissão ou negativa da ação.
Já, os crimes omissivos impróprios, são aqueles decorrentes do dever de agir para que se evite um resultado. Assim, o agente que deveria praticar uma conduta para que se evite determinado acontecimento e não o faz, responde por crime omissivo impróprio.
Como exemplo, um salva vidas, que, vendo que há um banhista se afogando, deixa de prestar o devido socorro, deixando-o afogar-se e vir a óbito. Tal situação, delineia de maneira clara o crime omissivo impróprio, sendo o salva vidas responsabilizado pela morte do banhista.
Importante ressaltar que qualquer pessoa comum pode incorrer em crime omissivo, bastando omitir-se de prestar o socorro a alguém ou prometendo-se garantidor de uma situação específica e falhando.
Uma babá que, em seu
dever de proteção com a criança, negligencia os cuidados necessários que
deveria ter com esta, e, por tal negligência a criança cai da escada e vem a
falecer, responde por homicídio culposo, ou seja, como se desse causa ao
resultado e assumido o que poderia advir deste (a morte da criança).
São situações comuns do cotidiano que podem incorrer em crimes omissivos, portanto, é importante ter consciência de que a falta de uma ação, mesmo que não seja em detrimento de um dever, pode acarretar em penalização.
Deve, portanto, todo o cidadão ficar atento não apenas as ações que pratica, mas, as que deixa de praticar quando deveria, que ensejam danos à outrem ou que não evitam que tais danos ocorram.
Ivyn Hay Waltrich – OAB PR 84.342