A saúde é um direito de todos, conforme preconiza o artigo 196 da Constituição de 1988:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Uma situação que foi noticiada nesse ano foi a falta de médicos pediatras nas Unidades de Pronto Atendimento – UPA.
Em razão da existência do Sistema Único de Saúde, integrado por União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no artigo 198 da Constituição, a pessoa necessitada pode buscar atendimento médico gratuito.
As pessoas usuárias do Sistema Único de Saúde necessitam de médicos especialistas nas áreas médicas que atendam seus problemas de saúde.
A lei que regulamenta o Sistema Único de Saúde é Lei n° 8.080/1990, sendo que seu artigo 7°, incisos I e II, dispõe:
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II – integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
Pelo que é possível perceber, o Sistema Único de Saúde precisa dar assistência a todas as complexidades existentes, o que envolve todas as áreas.
As Unidades de Pronto Atendimento têm a função de cobrir situações de urgências dos usuários que não têm necessidade do atendimento hospitalar. Muitas vezes podem envolver a especialidade pediátrica, uma vez que não são raras situações de urgência envolvendo crianças.
Nos termos do artigo 4° Portaria 342/2013, do Ministério da Saúde:
Art. 4º A UPA 24h será implantada em locais ou unidades estratégicas para a configuração da rede de atenção às urgências, em conformidade com a lógica de acolhimento e de classificação de risco, observadas as seguintes diretrizes:
I – funcionar de modo ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos; e
II – possuir equipe multiprofissional interdisciplinar compatível com seu porte.
Pela portaria regulamentadora, é possível entender que a UPA deve contar com uma equipe com várias especialidades.
No entanto o artigo 9° da mesma portaria aponta o seguinte:
Art. 9º As UPA 24h serão classificadas em Portes I, II e III, nos termos do Anexo I.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, a critério da Coordenação-Geral de Urgência e Emergência (CGUE/DAE/SAS/MS), determinada UPA 24h poderá apresentar outro perfil de especialidades médicas, bem como a oferta de uma única especialidade, consideradas a necessidade da assistência local e a grade de referência e observado o Plano de Ação da RUE regional ou municipal.
A classificação do Porte da UPA muda de acordo com a população do Município, sendo que o mínimo exigido para os Portes I, II e III é de 2 médicos, 4 médicos e 6 médicos, respectivamente.
De acordo com este artigo, em situações excepcionais, de acordo com o porte, algumas UPA podem ter especialidade única, o pode afetar as pessoas que residem perto de uma UPA mais restrita, e precisam se deslocar para outra que atenda a necessidade de pediatria, o que dificulta o acesso ao direito fundamental inscrito nos artigos 6° e 196 da Constituição de 1988.
Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328