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Responsabilidade por infecção hospitalar

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#pratodosverem: artigo: Responsabilidade por infecção hospitalar. Descrição da imagem: um médico colocando sua luva cirúrgica. Cores na foto: azul, branco, vermelho, preto e cinza.
Direito médico

Ocorre normalmente no cotidiano que pacientes fiquem internados em hospitais e clínicas após cirurgias ou para tratamentos médicos prolongados.

Infelizmente algumas vezes ocorrem situações em que um paciente seja portador de uma enfermidade infecciosa que possa ser transmitida de forma mais fácil que as demais.

É necessário compreender se o erro pode ser objeto de um pedido de indenização.

Para caracterizar a infecção hospitalar por erro do estabelecimento médico, não pode ter sido originada de condições de saúde do próprio paciente. Só se pode considerar erro do estabelecimento se adveio de condições alheias ao próprio paciente, o que se chama de infecção exógena.

O artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, deve repará-lo.

Conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabe ao estabelecimento provar que não cometeu qualquer conduta ilícita quanto à infecção do paciente.

Os estabelecimentos médicos têm o dever de manter um controle rígido quanto à segurança das atividades, a fim de que não causem infecção aos pacientes que neles fiquem internados por qualquer motivo. Em situações epidêmicas ou pandêmicas, o controle deve ser ainda maior, devido à facilidade de transmissão das enfermidades, conforme se pode verificar aqui.

Nos casos de condutas praticadas em estabelecimentos do Sistema Único de Saúde, ou credenciados para atender pelo SUS, o que ocorre muito, considerando a enorme quantidade de demanda no sistema público de saúde, a responsabilidade recai primariamente sobre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

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