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Direitos sobre o feto falecido

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#paratodosverem: artigo: Direitos sobre o feto falecido. Na imagem um médico segurando sua prancheta. Cores na foto: branco, preto, azul, vermelho e cinza.

Não é raro que as gestações sejam interrompidas de forma involuntária por causa da morte dos fetos que estão sendo gerados. Ainda, o filho pode acabar falecendo logo após o nascimento.

O Código Civil dispõe no artigo 2°:

Art. 2 o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O nascituro se conceitua como a vida que está em processo de desenvolvimento da gestação. Quando ocorre o falecimento, o mesmo passa a se denominar natimorto.

Havia em discussão no Congresso Nacional o Projeto de Lei n° 478/2007, que visava disciplinar com minúcias os direitos do nascituro. No entanto o projeto foi arquivado sem aprovação. Em 2021 o projeto voltou à discussão.

É um direito do nascituro, enquanto feto, e também direito dos pais, o respeito à sua existência, mesmo que tenha morrido com poucos meses. Há inclusive o direito ao registro do nome e ao sepultamento do natimorto.

Não pode o estabelecimento de saúde, seja público ou privado, dar um destino diferente ao feto falecido. Existe a obrigação de entrega aos genitores para as providências conforme a crença dos mesmos.

Existem várias decisões de Tribunais pelo país pela responsabilização dos estabelecimentos hospitalares que tenham descartado o feto natimorto, sem a devida comunicação à genitora, sendo cabível ainda, além do dano moral, um pensionamento mensal quando o a gestação já estava mais avançada.

Nos casos de condutas praticadas por estabelecimentos do Sistema Único de Saúde, o que ocorre muito, considerando a enorme quantidade de demanda no sistema público de saúde, a responsabilidade recai primariamente sobre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no entanto estes podem buscar regressivamente a responsabilidade do profissional que tenha agido com culpa ou dolo.

Tiago Gevaerd Farah OAB/PR 59.328

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