Nos últimos dias o mundo literalmente parou para assistir estarrecido o que vem acontecendo em razão da nova pandemia do vírus da COVID-19 (coronavírus) que se espalhou pela China e que infelizmente já chegou em nosso país, com consequências ainda não mensuradas e inimagináveis.
Tanto
o Governo Federal, quanto os Estaduais e Municipais vêm realizando medidas
emergenciais visando conter as graves consequências que atingem e atingirão
mais ainda os brasileiros, na área da saúde, economia, segurança, entre outras.
O que se sabe, até o presente momento, é que o país terá uma desaceleração de
crescimento já perceptível, atingindo diretamente a renda de todos, haja vista
que a tendência é a economia do país cair de forma acelerada.
Porém, nem todas as medidas já existentes abrangem as relações jurídicas entre particulares e muitos não conseguirão cumprir obrigações contratuais firmadas em período anterior à pandemia.
Neste viés, pergunta-se, em uma relação contratual pré-existente, como ficará a situação da responsabilidade civil da parte diante de uma possível quebra contratual tendo em vista o não cumprimento de cláusulas contratuais em razão da força maior e/ou caso fortuito existente.
Ressalta-se que a Lei não distingue os institutos diante da extensa discussão doutrinária a respeito, mas a força maior vem sendo aplicada pelos Tribunais como sendo o fato que ocorreu em razão de força da natureza, podendo ser previsível ou não, e mesmo sendo previsível, é inevitável. Tal conceito se enquadra nas situações de pandemia.
A responsabilidade contratual é originada quando uma das partes se torna inadimplente perante a outra, gerando prejuízos a esta, e a parte que deu causa à inadimplência, deve responder por perdas e danos para a parte prejudicada.
Neste contexto, o Código Civil em seu art. 393, prevê que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de situações de caso fortuito ou força maior, se expressamente por ele não se houver dado causa.
Quer
dizer que a força maior e o caso fortuito são excludentes de responsabilidade,
rompem com o nexo de causalidade, requisito obrigatório para que se recaia a
responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva.
Sendo excludente de responsabilidade e aplicando-se em casos de pandemia, pode-se alegar o instituto para se eximir de responsabilidade pelo não cumprimento de obrigações contratuais previamente existentes.
Evidente
que para se aplicar a excludente, o caso concreto deverá ser analisado pelo
Judiciário, pois o credor da obrigação pode utilizar o seu direito de acesso à
justiça para garantir o cumprimento. Deve haver uma ponderação levando-se em
consideração as circunstâncias peculiares de cada caso.
De
todo modo, quando aplicável ao caso concreto, a força maior pode ser alegada
para justificar a mora do devedor, demonstrando-se que não teve culpa no não
cumprimento da obrigação.
Autoriza-se a quebra antecipada da relação contratual, não havendo o que se falar em culpa e aplicação dos encargos pela mora, haja vista que o cumprimento da obrigação se tornou impossível ou excessivamente difícil.
Neste sentido, a aplicação do art. 393 poderá ser uma trava aos impactos jurídicos de não cumprimento de contratos entre particulares face a pandemia existente.
Mas
ressalta-se que se o impedimento de cumprimento for apenas temporário, o que se
aplica é a suspensão da obrigação por período determinado, antes de uma
rescisão contratual definitiva.
O seu advogado poderá lhe auxiliar nessas situações, prevendo os impactos previamente diante da possibilidade da excludente de responsabilização pela quebra contratual, ou, se no seu caso concreto, o ideal é a revisão das cláusulas já pactuadas.
Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212