A Lei de nº 11.340/06, mais conhecida como Maria da Penha, surgiu com o intuito de proteger mulheres que se encontram em situações de vulnerabilidade no âmbito familiar, tornando mais rigorosas as punições face os agressores.
Maria da Penha Maia fora quem deu o nome a respectiva Lei, após sofrer agressões por seu marido por cerca de 6 anos, chegando a ficar paraplégica na ocasião em que fora atingida por disparos de arma de fogo que este proferiu contra ela. Além das agressões diárias, o marido de Maria da Penha Maia ainda tentou matá-la eletrocutada e afogada.
Em que pese todas as agressões contra Maria da Penha Maia, seu marido foi condenado depois de longos 19 anos, ficando apenas 2 anos preso em regime fechado.
Após a repercussão e a luta de Maria da Penha Maia, fora proferida a lei para a qual esta dera seu nome, alterando o Código Penal para possibilitar a prisão em flagrante dos agressores, bem como, para haver a prisão preventiva destes, extinguindo-se a punição com penas alternativas e aumentando o período máximo de detenção para 3 anos.
Há, ainda, o
estabelecimento de medidas protetivas face os agressores, que proíbem que estes
se aproximem da mulher agredida, incluindo-se, a saída do agressor do lar em
comum, caso haja a coabitação.
Ressalta-se que a Lei Maria da Penha abrange todas as pessoas que se identifiquem com o gênero feminino, incluindo-se transexuais e mulheres transgêneros. Existe, por analogia, a possibilidade da aplicação da referida lei, a homens que sofrem agressão no âmbito familiar, porém, ainda não se pode dizer que é inconteste tal utilização.
Importante ainda se frisar que, a violência doméstica a qual a Lei Maria da Penha combate, é aquela que ocorre no âmbito familiar contra mulheres (e aquelas que se identifiquem com o gênero), não sendo exclusivamente praticada apenas pelo cônjuge.
Neste diapasão, tem-se que violências sofridas no âmbito doméstico, independendo de coabitação e do parentesco, enquadra-se na Lei Maria da Penha. Um exemplo é o irmão que agride a irmã, um primo que agride a prima, o tio que agride a sobrinha.
Observa-se o dito pelo
artigo 5º da Lei em questão:
Art. 5º
– Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a
mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – No âmbito da
unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de
pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – No
âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que
são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou
por vontade expressa;
III – Em
qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo
único. As relações pessoais enunciadas
neste artigo independem de orientação sexual.
Diante
das explanações supra, vê-se que a Lei não visa apenas coibir e punir a violência
física, mas, igualmente a psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Logo, agressões que
adentrem a ordem emocional da vítima, como inferioriza-la e ameaça-la,
injuriá-la, coagi-la a relações sexuais, apropriar-se de seus objetos, bens, e
valores ou retê-los indevidamente, também se enquadram na respectiva Lei.
Destarte, no que tange as
medidas protetivas, essas podem ser concedidas de três diferentes maneiras, as
quais: obrigam o agressor, impondo-lhe obrigações, restrições e afastamentos
(inclusive de seu lar); as direcionadas a vítima, que visam proteger sua
integridade; e as patrimoniais, que protegem os bens, tanto da vítima, como os
que foram constituídos em comum com o ofensor.
A denúncia pode ser
realizada por meio do número 180, pelo aplicativo de celular Clique 180 ou em
qualquer delegacia, registrando-se um boletim de ocorrência do qual será
automaticamente dado andamento pelas autoridades competentes.
Qualquer pessoa pode
realizar uma denúncia (podendo, inclusive, ser anônima), não sendo necessário
que apenas a vítima venha a realizá-la.
Ainda, importante que se
destaque, que o descumprimento pelo agressor das medidas protetivas lhe
impostas, é crime, podendo esse ficar três meses a dois anos de detenção.
Assim, é preciso ficar atento! Em casos de violência de qualquer natureza e agressões, denuncie!
Dra. Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342