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Contribuição previdenciária e qualidade de segurado pelos benefícios de sobre a capacidade

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#pratodosverem: artigo: Contribuição previdenciária e qualidade de segurado pelos benefícios de sobre a capacidade. Descrição da imagem: carteiras de trabalho aberta em cima da mesa. Cores na foto: azul, branco, cinza e vermelho.
Direito previdenciário

A pessoa filiada ao Regime Geral de Previdência Social necessita pagar contribuições previdenciárias caso queira fruir de benefícios pelo INSS, uma vez que, conforme preconiza o artigo 195, II da Constituição de 1988, o trabalhador e dos demais segurado tem a obrigação de contribuir.

Em regra as contribuições se contam por meses cheios após a Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme artigo 19-E do Decreto n° 10.410/2020. Mesmo que haja trabalho inferior a 1 mês, desde que haja pagamento com base igual ao mínimo ou superior, será considerado o mês inteiro.

No entanto existem determinadas formas de contribuição que não decorrem de pagamento efetivo aos cofres públicos.

Ocorre muitas vezes de a pessoa estar afastada de sua atividade habitual em decorrência de um problema de saúde, recebendo um benefício que substitui a sua remuneração.

Quanto a este período de afastamento, seja por incapacidade temporária ou permanente, o tempo de benefício conta para efeitos de contribuição, desde que seja intercalado com períodos de contribuição.

Esta é a disposição do artigo 55 da Lei n° 8.213/91:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

Dessa forma, se João, contribuinte individual, vinha contribuindo para o Regime Geral da Previdência Social, e vem a ser afastado por 5 meses por incapacidade temporária, o tempo será considerado, desde que retorne a contribuir após o retorno à atividade.  

Quanto à situação do benefício de auxílio-acidente, que visa cobrir uma redução da capacidade laboral do segurado, pela própria regra do artigo 86, tem natureza indenizatória, o que retiraria o caráter contributivo. No entanto, o artigo 15 da Lei n° 8.213 definia até 2019 que mantinha a qualidade de segurado quem estava em gozo de qualquer benefício, o que incluía o auxílio-acidente. Diante dessa previsão os Tribunais davam guarida aos segurados para reconhecer o auxílio-acidente como contribuição para o segurado manter a qualidade de segurado.

Em 18 de junho de 2019 a Lei n° 13.846/19 fez a ressalva legal de que o auxílio-acidente não mantém a qualidade de segurado, e por consequência não é reconhecido como tempo de contribuição para qualquer efeito legal.

Tiago Gevaerd Farah OAB/PR 59.328

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