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Ressarcimento do SUS pelo plano de saúde

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#pratodosverem: artigo: Ressarcimento do SUS pelo plano de saúde. Descrição da imagem: itens médicos estão sob a mesa, um lapis, um estetoscópio, um remédio e uma calculadora. Cores na foto: prata, amarelo, branco, cinza, marrom e vermelho.

É fato que milhões de pessoas são usuárias de plano de saúde.

Ocorre que, pode eventualmente uma pessoa se envolver em algum acidente e ser encaminhado a algum posto de saúde ou hospital público, e se submeter aos serviços do Sistema Único de Saúde – SUS.

Pode ocorrer também de a pessoa necessitar de um tratamento não coberto pelo plano de saúde e bater à posta do SUS para buscar o que precisa.

Em situações assim, a Lei n° 9.656/98 determina que a operadora de plano de saúde do qual a pessoa é usuária ressarça os cofres públicos pelo serviço prestado.

Assim dispõe o artigo n° 32:

Art. 32.  Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS. 

§ 1° O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde – FNS.                       

§ 2° Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor.                      

§3° A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS.                       

§ 4° °O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos:                     

I – juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração;                   

II – multa de mora de dez por cento                    

§ 5° Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos.                

§ 6° O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde.       

A obrigação de ressarcimento visa a impedir que o plano de saúde se beneficie duplamente, recebendo o pagamento do usuário e não prestando o serviço contratado. No entanto, foi notícia em 2021, que as operadoras devem bilhões de reais ao SUS a título de ressarcimento.

A questão se intensificou ainda mais com o advento da COVID-19 no país, que gerou uma sobrecarga ao SUS, e as verificações sobre a condição de contratante de plano de saúde só se verificou posteriormente.

Caso as operadoras não paguem no prazo estabelecido pela lei, serão executadas posteriormente, dirigindo-se os valores ao Fundo Nacional da Saúde.

Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328

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