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Produto apresentou vícios dentro do prazo de garantia, o que fazer?

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#pratodosverem: artigo: Produto apresentou vícios dentro do prazo de garantia, o que fazer? - Descrição da imagem: um vendedor mostrando televisões para seu cliente. Cores na foto: preto, azul, branco, vermelho e cinza.
Direito do consumidor

Normalmente quando efetuamos a compra de um produto, os vendedores informam que a garantia da loja é de apenas 7 (sete) dias; informam ainda, que, se o produto apresentar vícios após este período, a garantia será de responsabilidade do fabricante.

Apesar deste tipo de informação ser comum em diversos estabelecimentos comerciais, o Código de Defesa do Consumidor fundamenta em seu artigo 18, que, os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

Assim, tendo em vista que a responsabilidade dos fornecedores é solidária, o Consumidor poderá encaminhar o produto tanto para o estabelecimento comercial em que efetuou a compra, quanto para o Fabricante do produto.

Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça.

Trata-se de hipótese de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, in verbis:

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. (Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves, pg.129)

Conclui-se, portanto, que, o Consumidor poderá escolher a seu critério, onde irá encaminhar o produto para que seja reparado o vício, podendo encaminhá-lo ao estabelecimento onde realizou a compra, ao fabricante ou a assistência técnica autorizada.

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