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As lojas físicas são obrigadas a realizar trocas de presentes de natal?

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#paratodosverem: artigo: As lojas físicas são obrigadas a realizar trocas de presentes de natal? - Descrição da imagem: uma mulher mexendo no celular com suas compras no braço. Cores na foto: branco, dourado, marrom, cinza e vermelho.
Direito do consumidor

O natal é uma das datas que mais fomentam o mercado de consumo, vez que costuma ser um momento de presentear amigos e familiares, no entanto, nem sempre é fácil escolher algo que de fato agrade a pessoa a ser presenteada.

Para evitar que a escolha do presente errado iniba os consumidores, as lojas costumam oferecer um prazo para a troca dos produtos.

 No entanto, o que muitos consumidores não sabem e que esta não é uma prática obrigatória pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, as lojas por mera liberalidade oferecem a opção de troca dos produtos, sem ter, portanto, uma determinação legal para que isto seja feito.

 Tendo em vista essa informação, a dica é: quando for comprar presentes de Natal, dia das crianças, dia das mães, aniversário ou por qualquer outro motivo, pergunte sempre ao vendedor se a loja faz troca de produtos caso seja necessário, pois somente assim você garante que seu dinheiro não será gasto à toa, caso o presenteado não goste da sua escolha.

Cabe ainda salientar, que para o Código de Defesa do Consumidor o fornecedor só é obrigado a trocar produtos, caso estes apresentem defeito, vejamos o que diz o PROCON:

TROCA DE MERCADORIAS

Nenhuma loja é obrigada a trocar uma mercadoria porque o cliente não gostou, o tamanho não serviu, a cor não agradou, ou porque o produto comprado (ou ganho), não era bem o que o consumidor queria. As trocas serão obrigatórias em caso de defeito do produto. Geralmente os lojistas aceitam fazê-las por gentileza e para manter a fidelidade do cliente. Entretanto, para efetuar a substituição da mercadoria, eles podem determinar o prazo como também o dia e horário, não se esquecendo que todas as orientações devem ser claras e precisas. Mas, se o produto apresentar algum defeito é dever do lojista proceder a troca por outro ou devolver o dinheiro. O prazo para solucionar o problema é de 30 (trinta) dias da data da reclamação e o consumidor tem um prazo de até 90 (noventa) dias da data da compra para reclamar. Artigos 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A exceção à regra é quando o consumidor compra um produto de forma online, vejamos o que diz o PROCON1:

ARREPENDIMENTO DA COMPRA

O consumidor tem direito de se arrepender da compra ou contratação de um serviço, devendo inclusive ser ressarcido de valores que eventualmente tenham sido pagos, e desde que a compra tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Por exemplo: compras por telefone, internet, reembolso postal, etc. O consumidor tem o prazo de 7 (sete) dias a contar da data da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto para exercer o seu direito de arrependimento, independentemente da qualidade desse. Não é possível o arrependimento da compra de um produto efetuada dentro do estabelecimento comercial. Artigo 49 e § único do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, conclui-se, portanto, que desde que o produto não apresente vicio, as lojas físicas não são obrigadas a realizar a troca.

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