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A eficácia de um testamento com o reconhecimento posterior de um filho

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#pratodosverem: artigo: A eficácia de um testamento com o reconhecimento posterior de um filho. Descrição da imagem: um homem segurando uma caneta enquanto assina um documento. Cores na foto: vermelho, preto, prata, branco, cinza e azul.
Direito de família

O Testamento é um instrumento jurídico no qual a pessoa pode dispor o que ocorrerá com o seu patrimônio em caso de seu falecimento, podendo ser revogado a qualquer momento a qualquer tempo pelo testador, ora titular desse patrimônio.

Havendo herdeiros necessários do testador (cônjuge/companheiro, ascendentes e descendentes), somente metade do seu patrimônio pode ser incluído no testamento, visto que a outra metade, será garantida aos herdeiros necessários por força da lei, visando a sua proteção.

Há situações em que realizado o testamento, posteriormente, há a reconhecimento de um filho desconhecido ou então, o nascimento de um filho, com o testamento realizado pelo testador antes do conhecimento ou nascimento do filho.

Nessas situações, esse testamento realizado anteriormente terá a sua ruptura, perdendo a sua eficácia, de forma automática.

Isso porque, surgiu fato superveniente relevante que alterou a manifestação da vontade do testador. É a ideia de que talvez, com o nascimento ou descoberta de um herdeiro necessário, a sua vontade teria sido manifestada de forma diversa.

É o que dispõe o art. 1.973 do Código Civil, ao afirma que “sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador”.

A mesma lógica serve para em casos de adoção.

Mas ressalta-se que a ruptura do testamento pela superveniência de filho, biológico ou não, se dará nos casos em que o testador não possuía outros filhos quando da lavratura do testamento.

Isso porque, o rompimento do testamento se dá quando o Autor da herança não tinha nenhum herdeiro dessa classe. Caso já possuía herdeiros descendentes, o nascimento/descoberta de outro não acarreta a ruptura do testamento, haja vista que a legítima, parte da herança indisponível para testar, será dividida de forma igualitária entre os descendentes.

Haverá de igual modo, nos termos do art. 1.974 do Código Civil, a ruptura do testamento, quando este é realizado na ignorância do testador da existência de outros herdeiros necessários.

Em ambos os casos o testamento continua existente e válido, mas ineficaz, não produzindo seu efeito e consequentemente, não podendo ser cumprido.

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