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Portaria/MPT N° 671/21 permite anotação do motivo de desligamento do trabalhador

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#pratodosverem: artigo: Portaria/MPT N° 671/21 permite anotação do motivo de desligamento do trabalhador. Descrição da imagem: uma mulher carimbando uma carteira de trabalho. Cores na foto: azul, branco, preto, cinza e vermelho.
Direito do trabalho

A legislação trabalhista é clara ao vedar as anotações desabonadoras na Carteira de Trabalho de qualquer empregado, sendo caracterizada como conduta ilegal por parte do empregador, conforme teor do §4º do artigo 29 da CLT.

Art. 29 – O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (…)

§ 4º – É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 10.270, de 29.8.2001)

Observa-se que a CLT, não permite que o empregador faça qualquer anotação desabonadora na CTPS do trabalhador, entende-se como caluniosa e discriminatória tal prática.

Havendo qualquer prejuízo ao trabalhador e dependendo da gravidade das anotações, este poderá solicitar reparação por danos morais, além disso a empresa estará sujeita a multa no valor da metade do salário mínimo regional.  

Art. 52 – O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual á metade do salário mínimo regional.

Ocorre que recentemente, o ministério do Trabalho e Previdência Social, publicou a Portaria nº 671, a qual regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho.

Dentre as principais alterações, a portaria traz a possiblidade de anotação do motivo da rescisão do contrato de trabalho, conforme menciona o Art. 15, inciso V, da referida norma:

V – até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º do art. 14, com a indicação da data e do motivo do desligamento, e se aviso prévio indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho.

Isso agora significa dizer que o trabalhador que foi demitido por justa causa, terá essa informação disponível para o próximo empregador, o que é contrário ao entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

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