Conforme estabelece o art. 26, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis; II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
Mas afinal, o que são produtos duráveis e não duráveis?
Segundo Flávio Tartuce, Daniel Amorim Assumpção Neves. – 10. ed. Pg. 147: ”Produtos não duráveis: São aqueles que desaparecem facilmente com o consumo (bens consumíveis faticamente, nos termos do art. 86, primeira parte, do CC/2002). Exemplos: gêneros alimentícios.
Produtos duráveis: São aqueles que não desaparecem facilmente com o consumo (bens inconsumíveis faticamente, nos termos do art. 86, primeira parte, do CC/2002). Exemplos: automóveis, imóveis, aparelhos celulares e eletrodomésticos. ”
Ou seja, um produto que é feito para durar tem garantia de 90 dias, e um produto que é feito para não durar tem garantia de 30 dias. Além disso, cabe salientar, que a contagem do prazo decadencial, inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do termino da execução dos serviços.
Além dos vícios aparentes, o legislador também se ateve aos vícios ocultos, ou seja, os vícios que já existem no momento da compra, mas são de difícil constatação, para este tipo de vício, o prazo para reclamar se inicia no momento da descoberta do defeito. Vejamos o que diz o art. 26, §3 do Código de Defesa do consumidor:
“§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito. ”
Por fim, e não menos importante, temos também o prazo de cinco anos para reclamar sobre o fato/acidente de serviços e produtos. Vejamos o que diz o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Por fim, cabe salientar, que após ultrapassados os prazos acima mencionados, cessa o direito de o consumidor exigir resolução dos fatos e vícios dos produtos e serviços. Exceto se por mera liberalidade das partes, tenha sido pactuada garantia superior no momento da contratação.