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A retirada de valores em conta bancária de titular falecido

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#pratodosverem: artigo: A retirada de valores em conta bancária de titular falecido. Descrição da imagem: um juiz segurando um martelo da justiça. Cores na foto: marrom, azul, branco, vermelho e cinza.
Direito de família

Quando uma pessoa falece, havendo bens de sua titularidade, estes devem ser objeto de inventário (seja judicial ou extrajudicial) para que sejam transferidos aos herdeiros.

Dentre estes bens, pode haver valores depositados em contas bancárias de titularidade do falecido, independente da modalidade da conta bancária (poupança, conta corrente, etc.).

É comum que familiares, após o falecimento, de posse do cartão bancário e eventualmente senha, saquem ou transfiram os valores para utilização, sem prévio aviso aos demais herdeiros ou ainda, sem incluir tais valores em um inventário, até mesmo sem prestar contas do uso do valor.

A depender do contexto, a retirada de valores da conta bancária da pessoa falecida é considerada uma prática ilegal.

Isto por que, se o falecido é o único titular de referida conta bancária, a retirada de valores por familiares é indevida em razão de que somente o próprio titular poderia retirar e na sua ausência, o valor só pode ser sacado mediante autorização judicial, seja em inventário (judicial ou extrajudicial) ou ainda, mediante ação de alvará.

Aquele familiar que tiver ciência da retirada indevida pode tomar as providências cabíveis, haja vista eventual prejuízo na partilha de bens.

Contudo, se a conta bancária possui mais de um titular, em uma conta conjunta, o titular não falecido pode retirar os valores, uma vez que lhe é dado o benefício de retirada, por ser titular.

Entretanto, o recomendando é que não se retire todo o valor, preservando a meação que deverá ser dividida entre os demais herdeiros, na proporção de pelo menos, 50% (cinquenta por cento).

Quando há valores depositados em conta bancária de titular falecido e não havendo outros bens, existe a possibilidade de solicitar a retirada de valores mediante autorização judicial, em ação própria de alvará, por se tratar de um procedimento mais célere.

O mesmo pode ser realizado (alvará) quando há outros bens e já em trâmite o procedimento de inventário, demonstrando-se a necessidade da retirada de valores para custeio do próprio patrimônio inventariado, com eventual prestação de contas nos Autos ao Juízo e demais herdeiros.

A depender do caso, um advogado especialista na área poderá encontrar a melhor solução, mais célere e menos onerosa para a família, uma vez que esta já sente o peso da partida do ente querido.

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