O descanso semanal remunerado, conhecido como DSR é um direito fundamental de todo empregado brasileiro, assegurado pela Constituição Federal.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XV – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; (…)
Observa-se que o artigo 7º da Constituição Federal, menciona que o repouso semanal remunerado é um direito garantido tanto aos trabalhadores urbanos, quanto aos rurais, além dos domésticos.
O DSR corresponde a um dia de folga na semana, devendo ocorrer de preferência aos domingos, no entanto, pode ser estabelecido outro dia, a partir de um acordo entre empresa e empregado.
Para o trabalhador fazer jus à remuneração do Descanso Semanal Remunerado deve preencher os requisitos da frequência e pontualidade, desta forma, qualquer indício de faltas eliminam o direito ao DSR, conforme menciona o artigo 6º e 7º da Lei 605/49, que também trata sobre o DSR.
Art. 6º Não será devida a remuneração quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
Importante mencionar que caso o empregado falte um ou mais dias da semana de trabalho, não perderá o seu descanso, mas apenas o pagamento do valor respectivo.