O ofício de médico, como qualquer atividade humana, está sujeito a falhas. Por vezes pode ocorrer erro no diagnóstico de uma enfermidade, o que pode levar a um tratamento equivocado, bem como implicar prejuízos à saúde de um paciente.
É necessário compreender se o erro pode ser objeto de um pedido de indenização pela pessoa que foi diagnosticada equivocadamente.
O artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que por ato ilícito, causar dano a outrem, deve repará-lo.
Já o Capítulo III do Código de Ética Médica dispõe no artigo 1° que é vedado ao médico:
Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.
Também dispõe o artigo 3° do Capítulo III:
Art. 3º Deixar de assumir responsabilidade sobre procedimento médico que indicou ou do qual participou, mesmo quando vários médicos tenham assistido o paciente.
Apesar de o Código de Ética Médica tratar de responsabilidade ética perante o conselho profissional, traz as diretrizes da atividade que servem de orientação para configuração de outras espécies de responsabilidade.
O erro de diagnóstico pode causar dano que seja objeto de reparação, considerando que pode levar à prescrição de um tratamento equivocado, que além de não solucionar o problema de saúde, pode eventualmente agravá-lo.
Pode se considerar também que a demora para encontrar o diagnóstico correto, principalmente se for com outro médico consultado após a insatisfação com o primeiro, pode ser a causa de um agravamento do quadro de saúde.
É de indispensável que o profissional médico realize um exame no paciente antes de poder dar um diagnóstico, com o fim de compreender também se o problema de saúde está dentro de sua especialidade de atuação.
A ausência de um exame no paciente pode dificultar a detecção do diagnóstico, de forma que equívocos têm maior chance de ocorrer.
Inclusive, também consta do Código de Ética Médica a seguinte vedação:
Art. 37 Prescrever tratamento e outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente depois de cessado o impedimento, assim como consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa.
Se a conduta não estiver resguardada pelas exceções elencadas, o profissional médico, além de responder por responsabilidade ético-profissional, pode também responder civilmente perante o paciente.
No entanto, para configurar um direito à indenização não basta que tenha havido um erro, mas que também haja um nexo, uma relação de causalidade com a piora do estado de saúde da pessoa que já estava enferma anteriormente.
Existe caso em que profissional médico rejeitou a hipótese de Apendicite, que efetivamente era a patologia que acometia o paciente, que posteriormente teve que fazer uma cirurgia às pressas. Na situação houve o reconhecimento de erro no diagnóstico com a consequente condenação.
Nos casos de condutas praticadas por médicos do Sistema Único de Saúde, o que ocorre muito, considerando a enorme quantidade de demanda no sistema público de saúde, a responsabilidade recai primariamente sobre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no entanto estes podem buscar regressivamente a responsabilidade do profissional.
TIAGO GEVAERD FARAH – OAB/PR 59.328