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A decretação da prisão civil do devedor de alimentos que se recusa a vacinar-se contra o Covid-19

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#pratodosverem: artigo: A decretação da prisão civil do devedor de alimentos que se recusa a vacinar-se contra o Covid-19. Descrição da imagem: um homem segurando na grade. Cores na foto: vermelho, prata, cinza e branco.
Direito civil

Com a pandemia do COVID-19, em março de 2020 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ orientou os juízes de direito a terem cautela na decretação da prisão civil do devedor de alimentos, evitando-se riscos de contaminação e disseminação da doença.

Posteriormente, a prisão civil do devedor de pensão alimentícia estava suspensa, conforme determinação da Lei n. 14.010/2020, com a recomendação da prisão a ser cumprida na modalidade exclusivamente domiciliar até a data de 30 de outubro de 2020.

Passada referida data, ficou uma lacuna na legislação a respeito de como se daria a prisão do devedor de alimentos com a pandemia ainda existente, em um estado ainda mais crítico, proibindo-se a aglomeração e por consequência, a aglomeração e contágio nos estabelecimentos prisionais.

Neste sentido, o entendimento que estava sendo adotado pelos juízes das Varas de Família era para o credor, ora alimentado, optar por converter o rito da execução dos alimentos de prisão civil para o rito da expropriação de bens ou, na impossibilidade da prisão domiciliar, o adiamento da medida para posterior prisão em regime fechado.

A flexibilização da escolha, evitando-se a suspensão do processo pelo rito da prisão civil, se deu após julgamento de um habeas corpus pela Ministra Nancy Andrighi no Superior Tribunal de Justiça – STJ, a qual afirmou que, não se poderia olvidar a necessidade de se evitar contágio em razão da pandemia, mas ao mesmo tempo, não poderia se postergar a prisão civil para um futuro indeterminado, visto que não se sabia quando a calamidade pública iria cessar, fazendo com que devedores de alimentos contumazes utilizam-se da situação para se beneficiarem mais ainda na inadimplência dos alimentos.

Contudo, recentemente o Conselho Nacional de Justiça aprovou orientação aos magistrados para que sejam retomados os decretos de prisão civil do devedor de alimentos, em especial para aqueles alimentantes que se recusam a vacinar-se para adiar o pagamento da dívida.

Ou seja, a falta da vacina já não pode ser utilizada como desculpa para não se preso, obrigando-se a quitação do débito alimentar para ter sua liberdade.

Até então, o direito de liberdade e de saúde do devedor de alimentos estava prevalecendo sobre a dignidade e subsistência das crianças e adolescentes, parte vulnerável na relação, conforme palavras do conselheiro do CNJ, Dr. Luiz Fernando Keppen, situação pela qual, deveria ser reanalisada.

Neste sentido, o devedor de alimentos executado pelo rito da prisão civil, na continuidade de inadimplência do débito, pode ter sua prisão civil decretada novamente e não há sequer desculpa a respeito de não ter se vacinado com o risco de contaminação do vírus.

Contudo, a recomendação sugere que os magistrados, ainda assim, para a decisão a respeito da prisão civil, considerem o contexto epidemiológico local e a situação concreta do contágio da população carcerária local, assim como o calendário de vacinação do município, verificando-se se aquele devedor já poderia estar vacinado.

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