fbpx
 

Acordo previdenciário entre Brasil e França

Publicado em
#pratodosverem: artigo: Acordo previdenciário entre Brasil e França. Descrição da imagem: Bandeiras do Brasil e França. Cores na foto: verde, amarelo, azul, branco, vermelho, cinza.
Direito previdenciário

Como é sabido, o Brasil tem uma antiga relação com França e uma boa relação diplomática. Dessa relação são celebrados diversos tratados e acordos internacionais.

Um destes acordos refere-se à relação previdenciária entre os países. Foi celebrado em 15/12/2011, o chamado ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FRANCESA EM MATÉRIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, que foi recepcionado no Brasil pelo Decreto Legislativo n° 2, de 16/01/2014, e é trazido em detalhes pelo Decreto n° 8.300/2014, expedido pela Presidente da República da época.

O artigo 3 do acordo prevê:

O presente Acordo se aplicará a todas as pessoas, independentemente de sua nacionalidade, que estiverem ou que tiverem sido submetidas à legislação de uma e/ou outra das Partes contratantes, e aos seus dependentes.

Importa verificar a disposição do Artigo 1, item g do acordo:

g) “Período de Seguro” significa qualquer período de contribuição ou de seguro reconhecido como tal pela legislação de uma ou de outra Parte e em função das quais o referido período houver sido computado, bem como qualquer período assimilado a um período de contribuição ou de seguro, em cumprimento à respectiva legislação.

O texto permite aferir que o acordo permite a contagem de tempo de contribuição em qualquer dos países para efeito de concessão de benefícios.

Tomando como exemplo, José, brasileiro, que já havia trabalhado e contribuído no Brasil, e vem a se mudar e exercer atividade profissional na França, contribuindo para o sistema previdenciário deste país, poderá aproveitar o tempo contribuído no Brasil, para efeito de benefício previdenciário.

Apesar do direito à contagem recíproca, a forma de contribuição é regulamentada pela legislação de cada um dos países que integram o acordo, de acordo com o Artigo 7 do acordo:

Artigo 7ºRegra geral: Sem prejuízo das disposições dos Artigos 8º a 12 do presente Acordo, uma pessoa que exerça uma atividade profissional no território de uma Parte contratante ficará, no que diz respeito a essa atividade, submetida unicamente à legislação desta Parte contratante.

Dessa forma, se José contribuiu corretamente na forma da lei brasileira, qual seja, a Lei n° 8.212/91, deverá ter seu tempo de contribuição considerado na França.

No entanto, conforme o artigo 5°, item 1 do acordo, se José contribui para o regime brasileiro, e estiver de passagem pela França, de forma temporária, deverá continuar contribuindo para INSS, não podendo, nesse caso, a França, exigir que se pague ao seu regime.

Necessário explicar também que José não pode exercer atividade profissional na França sujeito às leis brasileiras.

As poucas exceções são de empregados que venham a ser deslocados para exercer atividade em outro país do acordo, por um período limitado, que não supere 24 meses, conforme o artigo 8° do acordo.

Se por situações imprevisíveis, devidamente justificáveis pelo empregador, o trabalho durar mais de 24 meses, poderá haver uma prorrogação, desde que as autoridades competentes de cada um dos países estejam de acordo. O novo período também terá o máximo de 24 meses.

A previsão também se aplica quando uma pessoa que houver sido deslocada por seu empregador do território de um dos países do acordo para o território de um terceiro Estado seja novamente deslocada, por esse mesmo empregador, do território desse terceiro Estado, para o território do país em que estava.

Se por exemplo, Hugo, estava trabalhando na França, por determinação do empregador brasileiro, e durante um momento é deslocado para a Espanha, mas volta a trabalhar na França posteriormente, pelo mesmo empregador, continuará sujeito à legislação brasileira.

O Parágrafo 4 do artigo 8° prevê que:

Após o prazo de que tratam os parágrafos 1 a 3, um novo deslocamento somente poderá ser autorizado para o mesmo trabalhador a serviço do mesmo empregador, para cumprimento de atividade ou função diferente daquela que motivou o deslocamento anterior.

Dessa forma, expirados todos os prazos, tanto o inicial, quanto o de prorrogação, o segurado só poderá ter outro deslocamento conforme a regra do caput do artigo 8°, desde que seja em outra função.

Estas regras são de suma importância para se observar se o segurado brasileiro pretender obter benefícios pelo Regime Geral de Previdência e não pelo regime francês, pois se seguidas as normas estabelecidas no acordo, ficará sujeito à legislação brasileira.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X