Infelizmente, muitos casamentos e uniões estáveis acabam em divórcio ou dissolução em razão da infidelidade conjugal.
Em razão do ocorrido, muitos cônjuges e/ou companheiros sentem-se magoados e com razão, pois confiavam no seu parceiro (a).
Acabam buscando no Judiciário indenização a título moral como forma de compensar o abalo psicológico sofrido em decorrência da traição e punição ao agente causador do dano.
O ordenamento jurídico reconhece o dever de indenizar moralmente aquele que sofre violação na sua honra subjetiva, nos seus direitos de personalidade, intimidade, honra e imagem.
Entretanto, no âmbito do direito familiar, a infidelidade, via de regra por si só não gera o dever de indenizar, questão pacificada no ordenamento jurídico pátrio, embora a fidelidade recíproca seja um dos deveres do casamento, nos termos do art. 1.566, inc. I do Código Civil.
Contudo, em decisão recente, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou o cônjuge que traiu ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Isto por que, o ato da traição se deu dentro da residência das partes, no âmbito familiar, causando enorme angústia ante a exposição que a vítima sofreu pelo agente causador do dano.
O dever de indenizar não fora gerado pela traição em si, mas em razão da ter ocorrido no ambiente familiar em que residiam as partes e os filhos em comum, expondo a cônjuge traída em situação vexatória perante vizinhos e os próprios familiares, além do sofrimento de ser em local em que a pessoa sente-se segura, com seus pertences e seus famílias mais próximos.
A decisão supracitada condenou o cônjuge traidor ao pagamento de indenização moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Tal decisão gera precedente e pode ser aplicada em casos semelhantes.