A pandemia trouxe uma série de situações inusitadas e difíceis de se imaginar até bem pouco tempo atrás. Antes de se instalar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, não se podia prever que seria proibida a reunião de pessoas, inclusive da própria família, seja para o convívio corriqueiro, como para celebrações entre amigos e familiares.
Com a pandemia, aqueles que haviam contratado serviços para realização de festas, como aluguel de salão, buffet e outros, se viram obrigados a cancelar ainda que temporariamente os serviços.
Mas o que fazer então?
É preciso estar atento ao que pode ou não ser cobrado ou descontado para o cancelamento de festas ou eventos, principalmente quando motivado pelas restrições de isolamento social impostas pela pandemia.
Como os setores de eventos, turismo e cultura foram os mais afetados pelo enfrentamento ao COVID-19, o governo federal emitiu normativas no sentido de minimizar os prejuízos tanto para as empresas que atuam nessa área quanto para os consumidores.
A Lei n.º 14.046/2020 alterada em julho deste ano pela 14.186/2021, em seu art. 2.º estabelece regras mais claras e dá ao consumidor alternativas a fim de evitar o cancelamento de festas;
“Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2021, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou
II – a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas”. Com isso o prestador de serviços não fica obrigado a restituir os valores pagos ao consumidor.
Mas e se mesmo assim o consumidor decidir cancelar o contrato?
Para os casos de festas contratadas antes da pandemia, se o consumidor decide em cancelar o evento exclusivamente em razão da pandemia, visto a inviabilidade de se realizar a festa pelas medidas restritivas, a empresa contratada não pode cobrar ou reter valor de multa por rescisão contratual.
A jurisprudência tem se posicionado nesse sentido, considerando-se principalmente o art. 393 do Código Civil que trata de casos fortuitos ou de força maior, aplicando-o por analogia com o entendimento de que no momento da contratação que previa multa rescisória por cancelamento do contrato, o consumidor não poderia prever a ocorrência de uma pandemia com efeitos tão restritivos.
Assim, para o caso de rescisão em decorrência da pandemia, entende-se que o cancelamento ocorreu em situação de caso fortuito, cujos efeitos não eram possíveis de se evitar ou impedir, e por isso o consumidor não pode ser penalizado pela multa por quebra do contrato.
Contudo salienta-se que o prestador não está obrigado a reembolsar de imediato os valores pagos pelo consumidor, pois a Lei n.º 14.186/2021 estendeu o prazo para 31 de dezembro de 2022 para a devolução dos valores no caso de cancelamento.
Desta forma, antes de decidir pelo cancelamento do evento é preciso analisar bem a situação a fim de garantir a melhor decisão em favor do consumidor.