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Contrato de experiência após demissão na mesma função é considerada fraude

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#pratodosverem: artigo: Contrato de experiência após demissão na mesma função é considerada fraude. Descrição da imagem: uma carteira de trabalho, um carimbo e uma caneta estão em cima da mesa. Cores na foto: azul, branco, marrom, prata e vermelho.
Direito do trabalho

O contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, cujo objetivo é a avaliação por parte da empresa da aptidão do empregado para exercer a função para a qual foi contratado, bem como para o trabalhador avaliar a sua adaptação à estrutura do empregador e as condições de trabalho a que está sendo submetido.

A hipótese de recontratação na modalidade de contrato de experiência que sucedeu anterior contratação do trabalhador nas mesmas funções pode desvirtuar o objetivo do contrato de experiência e caracterizar fraude a legislação trabalhista.

Para o TST quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de anterior contratação, o contrato de experiência que lhe sucede perde a sua natureza passando-se à regra geral do contrato por tempo determinado.

Segundo a Justiça Trabalhista não se justifica a modalidade de contratação por experiência quando o trabalhador já estava inserido na empresa.

Também será considerada fraudulenta a recontratação quando:

  • ocorrer recontratação do empregado dentro do prazo de 6 meses;
  • houver a readmissão por período inferior a 90 dias, contados da data da dispensa, conforme art. 2º da portaria nº 384/1992;
  • a recontratação reduzir salário, exceto se a carga horária for menor que a anteriormente praticada, ou ainda excluir algum benefício a previsto no contrato anterior, se ficar comprovado recontratação apenas com o objetivo de reduzir garantias e benefícios ao trabalhador, será considerada nula.
  • o trabalhador permanecer prestando serviço sem anotação na CTPS;

Diante da constatação de recontratação com intenção fraudulenta, a rescisão contratual anterior será nula, conforme artigo 9º da CLT:

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

Além disso, restará configurada unicidade contratual, ou seja, contrato de trabalho único, conforme indica o artigo 452 da CLT:

Art. 452  Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

A legislação trabalhista não impede que ocorra a recontratação de um empregado que já teve um vínculo com uma empresa, no entanto, alguns critérios devem ser observados, a fim de não caracterizar desvirtuamento do contrato e consequentemente fraude.

Ocorrendo a recontratação dentro dos requisitos legais, o empregador deverá anotar o novo registro na CTPS, sem que haja qualquer indicação de recontratação, a anotação do contrato de trabalho se dará como se o trabalhador fosse contratado pela primeira vez.

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