O contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, cujo objetivo é a avaliação por parte da empresa da aptidão do empregado para exercer a função para a qual foi contratado, bem como para o trabalhador avaliar a sua adaptação à estrutura do empregador e as condições de trabalho a que está sendo submetido.
A hipótese de recontratação na modalidade de contrato de experiência que sucedeu anterior contratação do trabalhador nas mesmas funções pode desvirtuar o objetivo do contrato de experiência e caracterizar fraude a legislação trabalhista.
Para o TST quando a empresa já teve a oportunidade de aferir as aptidões do empregado, por meio de anterior contratação, o contrato de experiência que lhe sucede perde a sua natureza passando-se à regra geral do contrato por tempo determinado.
Segundo a Justiça Trabalhista não se justifica a modalidade de contratação por experiência quando o trabalhador já estava inserido na empresa.
Também será considerada fraudulenta a recontratação quando:
- ocorrer recontratação do empregado dentro do prazo de 6 meses;
- houver a readmissão por período inferior a 90 dias, contados da data da dispensa, conforme art. 2º da portaria nº 384/1992;
- a recontratação reduzir salário, exceto se a carga horária for menor que a anteriormente praticada, ou ainda excluir algum benefício a previsto no contrato anterior, se ficar comprovado recontratação apenas com o objetivo de reduzir garantias e benefícios ao trabalhador, será considerada nula.
- o trabalhador permanecer prestando serviço sem anotação na CTPS;
Diante da constatação de recontratação com intenção fraudulenta, a rescisão contratual anterior será nula, conforme artigo 9º da CLT:
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Além disso, restará configurada unicidade contratual, ou seja, contrato de trabalho único, conforme indica o artigo 452 da CLT:
Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
A legislação trabalhista não impede que ocorra a recontratação de um empregado que já teve um vínculo com uma empresa, no entanto, alguns critérios devem ser observados, a fim de não caracterizar desvirtuamento do contrato e consequentemente fraude.
Ocorrendo a recontratação dentro dos requisitos legais, o empregador deverá anotar o novo registro na CTPS, sem que haja qualquer indicação de recontratação, a anotação do contrato de trabalho se dará como se o trabalhador fosse contratado pela primeira vez.