O Regime Geral de Previdência social tem uma série de regras para o recolhimento da contribuição previdenciária.
A depender da pessoa obrigada a recolher, se for pessoa física ou jurídica, empregado ou outra categoria de contribuinte existem diferenças a serem observadas.
Os segurados empregados têm as contribuições recolhidas na fonte de sua remuneração, o que quer dizer que a remuneração deve vir já com dedução do percentual de contribuição.
O percentual de retenção a título de contribuição, de acordo com o artigo 28 a Emenda Constitucional n° 103/2019, é de 9%, 12% e 14%, de acordo com a faixa salarial do empregado.
Os profissionais autônomos que prestam serviços a empresas, devem ter sua contribuição retida pelas mesmas, deduzidas do pagamento do serviço na nota.
Já os profissionais autônomos que prestam serviço a pessoa física ou a microempreendedor individual necessitam pagar a contribuição por iniciativa própria, preenchendo a guia da previdência social na categoria contribuinte individual. O contribuinte individual pode recolher o percentual de 11% ou 20%.
Os segurados facultativos, que são as pessoas que não têm renda, podem contribuir sobre o salário mínimo, em percentual de 11%, ou de 5%, caso seja integrante de família com renda de até 2 salários mínimos, que esteja inscrita no CadÚnico. No caso da contribuição de 5%, o benefício será equivalente a 1 salário mínimo.
A guia da previdência social pode ser acessada através do site da Receita Federal.
Importa esclarecer que a contribuição no percentual de 11% garante no máximo o benefício de aposentadoria por idade, não englobando a aposentadoria por tempo de contribuição.
O Microempreendedor Individual – MEI, conforme o artigo 21, §2°, inciso II da Lei n° 8.212/91, deve pagar um percentual de 5% sobre seu rendimento ou sobre o salário mínimo, a ser feito pelo Documento de Arrecadação do Simples – DAS MEI, o que pode ser acessado aqui.
Quanto aos trabalhadores avulsos, sendo muito comum entre os trabalhadores de portos, ainda que não sejam exclusivamente estes, o recolhimento se dá pelo o operador portuário ou o tomador de mão de obra, fazendo devida retenção do percentual da contribuição conforme o artigo 217 do Decreto n° 3.048/99, que regulamenta a Lei n° 8.212/91.
Os segurados especiais, que são definidos entre os trabalhadores da agropecuária, atividade extrativista e da pesca artesanal, têm a contribuição sobre a produção comercializada, considerando que não há como estabelecer uma regular renda mensal advinda dessas atividades.
TIAGO GEVAERD FARAH–OAB/PR 59.328.