fbpx
 

Justa causa do empregador – rescisão indireta

Publicado em
#pratodosverem: artigo: Justa causa do empregador - rescisão indireta. Descrição da imagem: uma pessoa está empacotando suas coisas. Cores na foto: verde, marrom, azul, laranja, amarelo, branco e preto.
Direito do trabalho

Uma das formas de extinção de contrato é a resolução contratual, trata-se do instituto jurídico onde a parte prejudicada extingue o contrato diante do inadimplemento do outro contratante, a resolução contratual pode ser utilizada na área trabalhista pelo empregador meio da demissão por justa causa, conforme artigo 482, da CLT, ou pelo empregado por meio da rescisão indireta artigo 483, da CLT.

A rescisão indireta tem como objetivo encerrar o contrato de trabalho, quando se torna insuportável a continuidade da relação entre empregado e empregador, por um ato grave ou faltoso da empresa, nada mais é que o direto que o empregado possui em extinguir o contrato quando o empregador comete alguma falta prevista no artigo 483, da CLT.

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários

No entanto, a Justiça do Trabalho vem entendo, que além do cometimento da falta grave é preciso haver o preenchimento de alguns requisitos para solicitar a rescisão indireta, quais sejam: imediatividade, atualidade do pedido e gravidade na situação.

De forma geral, os principais motivos para a rescisão indireta são:

– Ausência de pagamento de salário, ainda que seja das comissões ou gratificações;

– Ausência de recolhimento de FGTS ou INSS;

– Redução do trabalho, ocasionando redução no salário;

– Rebaixamento de função ou salario;

– Assédio moral ou constrangimento no ambiente de trabalho;

– Agressão física ou verbal ao trabalhador;

– Exercício de atividade alheia ao contrato;

– Exigência de atividade ou função proibida por lei.

Em alguns casos, embora possa ocorrer uma análise diversa, não é aplicável a rescisão indireta nos casos de transferência do local de trabalho, por exemplo.

A rescisão indireta visa garantir ao empregado o recebimento de todos os direitos de uma demissão sem justa causa, desta forma, caracterizada a rescisão indireta “demissão forçada”, o trabalhador fará jus aos seguintes direitos:

– Saldo de salário;

– Férias + 1/3

– 13º Salário

– Saque do FGTS;

– Saque da multa de 40% FGTS

Aviso-Prévio, em caso de dispensa sem justa causa

– Entrega das guias para solicitação do seguro-desemprego.

Além disso, o trabalhador poderá pleitear indenização por danos morais.

O trabalhador pode requerer a rescisão indireta de duas formas:  realizando o pedido diretamente ao empregador, ou através de ação trabalhista, solicitando o reconhecimento judicial da rescisão indireta, bem como postular os direitos que entenda devido.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.

X