Infelizmente não é de hoje que empregado e empregador realizam acordos com devolução da multa do FGTS, porém esta prática é ilegal.
Inicialmente destaca-se que assim como o empregador não é obrigado a realizar a demissão de um funcionário, este também não é obrigado a pedir a demissão. Contudo, diante de inúmeros motivos, muitos trabalhadores que desejam sair da empresa, mas a empresa não quer realizar a demissão, não sabem como encerrar seu contrato de trabalho e preferem realizar acordos ilegais, com a devolução da multa 40%.
Neste cenário, é comum que as empresas procedam ao acerto rescisório, liberando para o empregado o FGTS referente ao contrato de trabalho supostamente extinto e as guias do seguro desemprego, mas o empregado terá que devolver a multa 40%.
De início até parece uma boa opção, diante da hipótese do pedido de demissão, pois se formalizar o acordo o empregado poderá receber as verbas rescisórias, sacar o saldo do FGTS e poderá se inscrever no programa do seguro-desemprego, parece um acordo tentador, mas não é.
Embora a prática seja muito comum, a simulação de “acordo” para devolução da multa, com o objetivo de realizar a demissão para o levantamento do FGTS e recebimento seguro-desemprego, caracteriza fraude contra o INSS e a Caixa Econômica Federal, gerando consequências jurídicas não só na esfera trabalhista, mas como ações cíveis e criminais, contra ambas as partes.
Para a Justiça do Trabalho a prática constitui ato ilícito, e ambos os participantes devem responder na justiça por crime de estelionato, em razão de terem supostamente feito um acordo para demissão sem justa causa.
Além disso, a empresa pode ser condenada ao pagamento de multa e o empregado a devolver as parcelas percebidas indevidamente.
Diante dessas situações a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17), criou uma nova modalidade de rescisão contratual, a rescisão por acordo mútuo. Segundo o artigo 484-A da CLT, introduzido pela Lei da Reforma, o contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo mútuo entre empregado e empregador. Neste caso, serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
– Metade do aviso prévio;
– 20% da multa sobre o FGTS;
– Saque do FGTS, limitado até 80% do valor dos depósitos.
– Saldo de salário;
– Férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
– 13º Salário proporcional;
A extinção do contrato por acordo previsto no artigo 484-A, da CLT, não autoriza o ingresso do trabalho o Programa de Seguro-Desemprego.
Mesmo que as verbas trabalhistas sejam menores, o correto é realizar o acordo previsto no artigo 484-A da CLT, este sim é legal, e pode ser realizado entre empregado e empregador, possuindo assim proteção jurídica e sem riscos de problemas futuros.