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Posso receber benefício previdenciário mesmo após deixar de contribuir?

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#pratodosverem: artigo: Posso receber benefício previdenciário mesmo após deixar de contribuir? Descrição da imagem: uma calculadora e uma carteira de trabalho estão em cima da mesa. Cores na imagem: marrom, azul, verde, preto, laranja e vermelho.
Direito Previdenciário

Em regra, os benefícios previdenciários exigem, além de um número certo de contribuições, a manutenção da qualidade de segurado, que é o reconhecimento de que a pessoa mantém sua relação com a previdência social regularmente, em razão da contribuição ao regime.

A pessoa que eventualmente deixa de ter um emprego ou deixa de contribuir pelas outras categorias de segurado, por força de lei, entra no chamado período de graça, que conforme o artigo 15, II da Lei n° 8.213/91, é de 12 meses após a cessação das contribuições do segurado que deixa de exercer atividade remunerada.  

O prazo de 12 meses aplica-se também ao segurado que retornar de segregação compulsória em razão de doença que exija o isolamento, bem como ao segurado detido ou recluso que obtiver o livramento.

Alguns casos têm prazos menores, como o do segurado que terminou o serviço militar obrigatório, que é de 3 meses do licenciamento, bem como do segurado facultativo que deixa de contribuir, sendo esse de 6 meses.

Para o segurado contribuinte individual o período de manutenção da qualidade de segurado inicia-se no primeiro dia do mês subsequente ao da última contribuição, conforme dispõe o §7° do artigo 13 do Decreto n° 3.048/99.

Se, por exemplo, João, que trabalha como autônomo, e recolhe como contribuinte individual, eventualmente deixar de contribuir em julho de 2021, o período de graça inicia-se em 01/08/2021.

O reconhecimento da perda da qualidade de segurado contribuinte no termo final dos prazos fixados no art. 13 do Decreto n° 3.048/99, ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.

Nesse período, o segurado preserva seus direitos, conforme o §3° do artigo 15 da Lei n° 8.213/91.

O período de graça pode ser ampliado por mais 12 meses, caso o segurado tenha pagado mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme o artigo 15, §1° da Lei n° 8.213/91.

Pode ainda ser ampliado por mais 12 meses, no caso de segurado empregado registrado pela CLT, caso a pessoa tenha recebido o benefício do seguro-desemprego.

Tendo como exemplo, se José, deixou de contribuir, após perder seu emprego, mas recebeu o benefício de seguro-desemprego, pode ter estendido seu período de graça por mais 12 meses. Se eventualmente, José tinha mais de 120 contribuições, sem que nunca tenha perdido a qualidade de segurado no período das contribuições, poderá ganhar mais 12 meses de período de graça.

Se durante o período de graça, José, que tinha a carência de 12 contribuições, sofrer incapacidade temporária para a atividade habitual, e reconhecida pelo INSS, pode fruir do auxílio-doença.

Os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade não dependem de o segurado permanecer com a qualidade de segurado, mas sim que tenham já se completado os requisitos para tanto, nos termos do artigo 3° da Lei n° 10.666/2003.

Se José tinha 180 contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, e a idade de 65 anos, poderá se aposentar por idade, mesmo que eventualmente não contribuísse há mais de 3 anos após perder o emprego e deixar de contribuir.

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328

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