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A exclusão de herdeiro da sucessão contra a sua vontade: indignidade e deserdação

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#pratodosverem: artigo: A exclusão de herdeiro da sucessão contra a sua vontade: indignidade e deserdação. Descrição de imagem: um homem de terno com a mão no queixo está pensando. Cores: azul, branco e preto.
Direito Cível

Há situações em que a legislação brasileira permite a exclusão de herdeiro de uma sucessão, retirando o direito de receber possível herança, havendo dois institutos diversos que podem gerar a exclusão: a indignidade e a deserdação.

Ambos os institutos são uma espécie de sanção cível aplicada ao herdeiro que, por alguma razão, realizara ato injusto contra o autor da herança e/ou seus familiares, que ultrapassa a normalidade.

Quanto à indignidade, o Código Civil, em seus art. 1.814 e seguintes, elenca três possibilidades de exclusão de um herdeiro de uma sucessão: i) aquele que houver sido autor, co-autor ou participe de homicídio doloso ou tentativa contra o autor da herança ou seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; ii) aquele que houver acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; iii) aquele que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

A indignidade pode recair sobre qualquer sucessor, seja herdeiro, legatário ou testamentário e pode ser reconhecida antes ou após a abertura da sucessão, ato em que os bens do de cujus irão ser transmitidos aos herdeiros.

A indignidade necessariamente tem que ser reconhecida via sentença, a qual declarará aquele herdeiro como indigno, obstando o recebimento de herança. O prazo decadencial de ser reconhecida a indignidade é de quatro anos, a contar da abertura da sucessão.

Mas a retirada do direito de receber a herança não recai sobre os herdeiros do excluído, figurando o herdeiro excluído como se morto fosse perante a sucessão, transmitindo os direitos de herança aos seus herdeiros, como ocorre comumente.

Além do instituto da indignidade, a legislação prevê o instituto da deserdação.

Neste último, além da possibilidade da exclusão do herdeiro pelos motivos elencados no art. 1.814 quanto à indignidade, há os previstos nos art. 1.962 e 1.963 do Código Civil, quais sejam: exclusão dos descendentes por seus ascendentes, quando há ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Já a deserdação dos ascendentes pelos descendentes, se dá em razão de ofensa física; injúria grave; relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

A diferença é que a deserdação recai apenas sobre os herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuges/companheiros) e se dá em razão da vontade do autor da herança, manifestada em testamento, com justa causa. Ou seja, ela se dá antes da abertura da sucessão, pois se não houver o testamento, não haverá a deserdação. Mas de igual modo ao instituto da indignidade, deve ser reconhecida em Juízo.

Salienta-se que os institutos tratam das hipóteses de exclusão do herdeiro da sucessão, o que não deve ser confundido com a ilegitimidade sucessória, uma vez que o herdeiro excluído possui capacidade sucessória, a qual lhe é retirada ante a indignidade ou a deserdação.

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