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Quais são os direitos dos empregados domésticos?

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#pratodosverem: artigo: Quais são os direitos dos empregados domésticos? Na foto uma empregada doméstica segurando itens de limpeza. Cores na foto: verde, azul, vermelho, preto, branco e amarelo.
Direito do trabalho

É considerado empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 02 dias por semana.

Vigente desde 2015, e mais conhecida como Lei do trabalho doméstico, a Lei Complementar nº 150, garante as empregadas domésticas os seguintes direitos:

1. ANOTAÇÃO CTPS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração, o contrato de experiência e contrato temporário.

2. SALÁRIO-MÍNIMO OU PISO SALARIAL ESTADUAL

O Salário pago ao empregado doméstico deverá corresponder ao salário-mínimo nacional, nos Estados em que existem leis estaduais garantindo um piso salarial da categoria superior ao salário mínimo, este deve ser observado pelo empregador.

3. JORNADA DE TRABALHO

A duração normal do trabalho doméstico não excederá 8 horas diárias e 44 semanais.

Poderá ser adotada a jornada 12×36, mediante acordo escrito entre empregado doméstico e empregador. Essa jornada é mais comum, aos empregados que trabalham como cuidadores de idosos ou de enfermos.

A jornada deve ser especificada no contrato de trabalho, sendo obrigatória a adoção do controle individual de frequência.

4. HORA EXTRA

O adicional de hora extra será de no mínimo 50%, a ser calculada sobre o valor da hora normal.

5. BANCO DE HORAS

O regime de compensação de horas extraordinárias para o empregado doméstico, deve seguir as seguintes regras:

– Será devido o pagamento das primeiras 40 horas extras excedentes ao horário normal de trabalho;

– As 40 primeiras horas poderão ser compensadas dentro do próprio mês, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado;

– O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de 1 ano;

– Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

6. VIAGEM A SERVIÇO COM REMUNERAÇÃO

Aos empregados domésticos responsáveis por acompanhar o empregador em viagem, serão consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período, podendo ser compensadas as horas extraordinárias em outro dia.

O acompanhamento do empregador pelo empregado em viagem será pactuado com prévio acordo escrito. Será devido adicional em viagem de no mínimo, 25% sobre o valor da hora normal, para cada hora trabalhada em viagem, o pagamento do adicional, mediante acordo poderá ser convertido em acréscimo no banco de horas, a ser utilizado a critério do empregado. 

7. INTERVALO PARA REFEIÇÃO / DESCANSO

É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado poderá ocorrer redução a 30 minutos. 

Caso o empregado resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá ser dividido em dois períodos, desde que cada um deles tenha no mínimo 1 hora e o limite de 4 horas ao dia.

Os empregados poderão permanecer na residência do empregado durante o intervalo para repouso, contudo se o período de descanso for interrompido, será devido adicional de hora extraordinária.

Conforme enunciado nº 118 do TST “Os intervalos concedidos pelo empregador, não previstos em lei, são considerados tempo à disposição, por isso, devem ser remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada”.

8. ADICIONAL NOTURNO

É devido adicional noturno de 20% sobre a hora diurna, ao empregado doméstico que trabalhe no horário noturno, assim entendido como das 22:00 e as 05:00 do dia seguinte.

Além do pagamento do adicional, a hora de trabalho noturno terá duração de 52 minutos e 30 segundos, ou seja, na prática as 7 horas contadas no relógio integralmente realizadas no período noturno correspondem à 8 horas trabalhadas.

9. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

 É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

10. FOLGA NOS FERIADOS CIVIS E RELIGIOSOS

Os empregados domésticos, possuem direito de folga nos feriados nacionais, estaduais e municipais. Caso haja trabalho nesses feriados, deve ocorrer o pagamento do dia em dobro ou ser concedida uma folga compensatória em outro dia da semana.

Os empregados contratados para trabalhar na jornada 12×36 já têm compensados os feriados trabalhados.

11. FÉRIAS

O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias, com acréscimo de um terço do salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família. 

O período de férias será a critério do empregador, e poderá ser fracionado em até 2 períodos, sendo 1 deles de, no mínimo 14 dias corridos. 

É facultado ao empregado doméstico a conversão de 1/3 do valor das férias em abono pecuniário (transformar em dinheiro 1/3 das férias), desde que o faça até 30 dias antes do término do período aquisitivo.

O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de gozo.

No término do contrato de trabalho, exceto no caso de dispensa por justa causa, o empregado terá direito à remuneração equivalente às férias proporcionais.

12. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO

O 13º deverá ser concedido anualmente, em duas parcelas. A primeira deve ser paga, obrigatoriamente, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro.

13. LICENÇA-MATERNIDADE

A empregada doméstica tem direito à licença-maternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. Durante a licença-maternidade, a segurada receberá diretamente da Previdência Social, em valor correspondente à sua última remuneração, observado o teto máximo da previdência.

No caso de aborto não criminoso, a empregada doméstica tem direito a um afastamento de 15 dias, devendo a licença ser requerida junto ao INSS

A empregada doméstica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, também será devida a licença.

14. ESTABILIDADE EM RAZÃO DA GRAVIDEZ

A empregada doméstica tem direito à estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto a empregada doméstica. Ainda que a confirmação da gravidez ocorra durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, a empregada doméstica tem direito a estabilidade.

15. VALE-TRANSPORTE

É permitido ao empregador doméstico a substituição do vale-transporte pelo pagamento em dinheiro ao empregado doméstico para a aquisição das passagens necessárias ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

16. FGTS

O empregador é obrigado a recolher o FGTS de seu empregado doméstico, equivalente a 8% sobre o valor da remuneração paga a ele.

17. SEGURO-DESEMPREGO (SE PREENCHER OS REQUISITOS LEGAIS)

O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 salário-mínimo, por período máximo de 3 meses, de forma contínua ou alternada.

18. SALÁRIO-FAMÍLIA

O empregado doméstico tem direito de receber o salário-família, cujo valor depende da remuneração do empregado doméstico e do número de filhos com até 14 anos de idade.

Para a obtenção do direito, o empregado doméstico tem de apresentar ao empregador cópia da certidão de nascimento dos filhos com até 14 anos de idade. Não é necessário o cumprimento de carência, ou seja, já a partir do primeiro mês de trabalho, o empregado doméstico tem direito a esse benefício.

19. AVISO-PRÉVIO

Não havendo prazo estipulado no contrato, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho deverá avisar a outra de sua intenção com no mínimo 30 dias.

Destaca-se que o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. E o pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de indenizar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o empregado obtido novo emprego.

20. RELAÇÃO DE EMPREGO PROTEGIDA CONTRA DESPEDIDA ARBITRÁRIA OU SEM JUSTA CAUSA

O empregado doméstico possui garantia da relação de emprego, está é feita mediante o recolhimento mensal pelo empregador, de uma indenização correspondente ao percentual de 3,2% sobre o valor da remuneração do empregado.

Ocorrendo a rescisão de contrato, a qual gere direito ao saque do FGTS, também será devido o saque do valor da indenização depositada.

Na hipótese de dispensa por justa causa ou a pedido, de término do contrato de trabalho por prazo determinado, de aposentadoria e de falecimento do empregado doméstico, o valor da indenização, será movimentada pelo empregador. 

No caso de rescisão por culpa recíproca, reconhecida pela Justiça do Trabalho, empregado e empregador doméstico irão sacar, cada um, a metade da indenização depositada.

Além desses e outros direitos trabalhistas, o empregado doméstico faz jus aos benefícios previdenciários garantidos pela contribuição do empregado doméstico e de seu empregador, conforme listados pela Lei 8.213/91 (auxílio-doença, auxílio-acidente, pensão por morte, auxílio reclusão, aposentaria).

Os direitos do empregado doméstico são absolutamente protegidos pela lei, e não observá-los pode gerar reclamações trabalhistas, por isso é recomendável que o empregador faça a regularização do empregado doméstico e atente-se ao estipulado pela lei.

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