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Revisão de benefícios beneficiários pelos herdeiros

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#pratodosverem: artigo: Revisão de benefícios beneficiários pelos herdeiros. Na foto uma sala do INSS. Cores na imagem: azul, branco, amarelo e verde.
Direito Previdenciário

A atividade principal do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS é analisar requerimentos e conceder ou não benefícios.

No entanto, não raras vezes ocorrem equívocos na concessão de benefícios, previdenciários ou assistenciais, que podem se dar por vários fatores, como de cálculo, por erro na análise dos requisitos, por informações falsas, entre outros.

A Lei n° 8.213/91 regulamenta a revisão dos benefícios previdenciários, nos artigos 103 e 103-A.

O artigo 103 trata do direito de revisão pelos beneficiários do INSS, que entender ter havido algum equívoco que tenha afetado o valor do seu benefício ou a espécie do mesmo, tendo como exemplo alguém que sofreu um acidente de trabalho, mas teve concedido um auxílio por incapacidade por acidente comum.

O prazo para pedir a revisão é de 10 anos, no entanto os efeitos financeiros só podem alcançar os últimos 5 anos.

Se um beneficiário teve concedido o benefício em 2015, e pede a revisão em 2021, alcançará efeitos financeiros limitados a 2016.  

Persistia uma controvérsia sobre se é possível que os(as) herdeiros(as) do poderiam requerer a revisão da aposentadoria caso o beneficiário do (a) falecido(a) não tenha realizado em vida.

A Lei n° 8.213, no artigo 112, define que os valores não pagos em vida, serão pagos aos dependentes legalmente habilitados à pensão por morte, e na ausência destes, aos sucessores, nos termos da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Havia o entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça de que o(a) herdeiro(a) do beneficiário apenas poderia representar os interesses do(a) falecido(a) caso este já tivesse pedido a revisão e tivesse ocorrido a morte antes de o processo ter finalizado.

No entanto, chegaram ao Poder Judiciário muitas demandas envolvendo pedidos formulados por herdeiros, de revisão de aposentadoria que nunca requerido pelo beneficiário falecido durante a vida.

Pela múltipla quantidade de ações nesse sentido, o Poder Judiciário, representado pelo Superior Tribunal de Justiça, viu-se obrigado a resolver os conflitos de forma definitiva e vinculante a todos os órgãos do Poder Judiciário que tratem do tema em face do INSS.

O Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

(i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”, é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

(ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência –, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;

(iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e

(iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.

No caso de pensionistas, há o inequívoco direito de pleitear a revisão da pensão por morte, respeitada a decadência de 10 anos e a prescrição de 5 anos, já mencionadas anteriormente.

Poderão ainda os pensionistas, respeitada a decadência, pedir a revisão de aposentadoria do falecido, com o objetivo de pedir parcelas resultantes da modificação do valor, que não estão prescritas, e pedir também o reflexo econômico no benefício de pensão por morte.

Apenas no caso da falta de pessoas dependentes do falecido, poderão outros herdeiros definidos na lei civil pedir a revisão da aposentadoria do falecido, caso já não decaído o direito do falecido.

Tendo como exemplo. Se João, aposentado em 2009, faleceu em 2020, sem nunca ter pedido a revisão do benefício, seu irmão José, que não era habilitado à pensão por morte, mas é herdeiro para fins civis, não poderá mais realizar este pedido, seja na via administrativa ou judicial.   

TIAGO GEVAERD FARAHOAB/PR 59.328

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