Salões de beleza podem formalizar contrato de parceria com profissional da categoria, sem que isso gere vínculo de emprego.
A Lei nº 12.592/2012, conhecida como lei do salão parceiro dispõe sobre o exercício das atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. Especificadamente da necessidade de o salão de beleza firmarem contrato de parceria por escrito, com os profissionais, denominados salão-parceiro e profissional-parceiro.
O objetivo da lei do salão parceiro é regularizar uma prática frequente nas contratações de profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas e manicures autônomos.
A Lei nº 13.352/2016, também dispõe sobre a regularização do contrato de parceria entre os profissionais, e foi criada com o intuito de possibilitar a contratação de profissionais de beleza na forma de pessoa jurídica, a Lei nº 13.352/2016 alterou a norma a Lei nº 12.595/2012, que regulamentou as categorias profissionais da área de beleza, e criou a base de tributação do “salão parceiro” e do “profissional parceiro”.
A regularização evita o reconhecimento de vínculo empregatício, uma vez que não ocorrerá a assinatura da carteira de trabalho, e faz com que o profissional e salão de beleza firmem um contrato de prestação de serviços, o que garante para ambos os lados uma segurança jurídica quanto ao vínculo empregatício.
Desta forma, o Salão pode formalizar contrato de parceria com profissional, sem que isso gere vinculo de emprego.
No entanto, ao firmarem o contrato, ambas as partes devem ficar atentas a alguns requisitos:
– O salão-parceiro poderá reter a sua cota, a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviço de beleza, ou serviços de gestão.
– A cota parte pertencente ao profissional-parceiro, terá o título de atividades de prestação de serviços de beleza.
– Os profissionais-parceiros não poderão assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras obrigações relativas ao funcionamento do negócio.
– O profissional-parceiro também não poderá ser qualificado como pequeno empresário, microempresa ou microempreendedor individual.
– O contrato firmado entre as partes, deverá ser escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional, diante da ausência do sindicato, será homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
Ademais, são obrigatórios no contrato de parceria as seguintes cláusulas:
a) percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;
b) obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
c) condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;
d) direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;
e) possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias
f) responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;
g) obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
A lei do salão parceiro, ainda menciona que o profissional–parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria. No entanto cabe ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho, conforme estipulado pelas normas de segurança e saúde.
O salão e o profissional, devem cumprir as determinações para a realização de contrato, conforme indica o Art. 1º C da Lei 1259/2012
Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei;
II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
É notório que a lei do salão parceiro, trouxe significativos benefícios ao ramo, regulamentando as relações de trabalho, possibilitando a muitos autônomos saírem da informalidade. Como também beneficiou o salão, em razão do recolhimento dos tributos somente ocorrer sobre o valor do serviço que fica para o estabelecimento.
Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5625) ajuizada, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) contra a Lei nº 13.352/2016.
Segundo Confederação, a alteração “precariza o trabalho no setor de embelezamento ao possibilitar a denominada ‘pejotização’”, uma vez que promove prejuízos aos trabalhadores dessas categorias profissionais que não terão mais o direito de receber verbas trabalhistas decorrentes da relação de emprego.
A Contratuh sustenta ainda, que a nova lei permite que em um mesmo estabelecimento “encontrem-se trabalhadores em situações profissionais idênticas de pessoalidade, subordinação e habitualidade, porém, recebendo tratamento legal diferente”. Violando assim ao princípio da igualdade, inserida no art. 5º, Caput, da Constituição Federal.
Com isso, a Contratuh pede a concessão da liminar para suspender a norma questionada, até a decisão final pelo STF, além de solicitar a procedência da ADI, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 13.352/2016. Este ano o julgamento foi iniciado pelo STF.
Ainda assim, não há impedimento aos salões de beleza em formalizarem os contratos de parceria com profissionais ligados a categoria, sem que ocorra vínculo empregatício.
Mas, nos cabe aguardar as atualizações do julgamento, pois a continuidade desta lei interessa a todos os donos de salões e aos profissionais do setor.