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Multas em estacionamentos de shopping centers

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#pratodosverem: artigo: Multas em estacionamentos de shopping centers. Na foto um estacionamento de shopping. Cores na imagem: amarelo, preto, cinza, prata e azul.
Direito do consumidor

Imagine a seguinte situação: pense estar indo embora para a casa após fazer compras de natal em um shopping center e ser surpreendido por um carro parado na frente da vaga onde o seu se encontra estacionado, o impedindo de retirá-lo.

Infelizmente essa situação é recorrente em estacionamentos lotados e gera bastante desconforto e transtorno para os envolvidos.

Uma vez desrespeitada a sinalização instalada nos estacionamentos, o Código de Trânsito Brasileiro destina todo o seu Capítulo XV a descrever as multas de trânsito e as penalidades aplicadas aos condutores que as cometerem.

Os principais artigos do Código de Trânsito que tratam de infrações como estacionamento irregular, circulação e parada em locais privados de uso coletivo são os artigos 181, 182, 183, 193, 218, os quais preveem desde aplicação de multas, perda de pontos na carteira de habilitação até a remoção do veículo para quem estacionar em local indevido.

No caso do veículo ser for removido pela autoridade pública, o mesmo será encaminhado a um depósito do DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), onde ficará até que o proprietário o retire arcando tanto com a multa gerada pela infração quanto os custos administrativos da remoção e guarda do veículo, como o custo do guincho para deslocamento e os valores das diárias cobradas pelo depósito.

De acordo com o previsto nos artigos 2º e 24 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), considerando atribuição da autoridade de trânsito municipal aplicar as sanções, multas e penalidade aos infratores nos espaço privados como os estacionamentos dos shoppings centers, a quem caberia instalar a sinalização adequada nestes locais ? A autoridade pública ou o proprietário do shopping ?

Segundo o §3º, do artigo 80 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios e nas áreas de estacionamento de estabelecimentos privados é de seu proprietário, ou seja, a responsabilidade pela instalação da sinalização não é da Administração Pública e sim do particular. 

Cabe ao empreendedor do shopping center colocar e instalar no estacionamento e ao longo das vias internas a sinalização prevista no Código de Trânsito Brasileiro destinada tanto a condutores quanto aos pedestres, uma vez que estes não pode ser responsabilizados pela falta de demarcação de vagas ou qualquer outra sinalização.

É dever da administração pública por meio de seu órgão de fiscalização autuar as irregularidades cometidas nos estacionamentos em shoppings centers contudo, é de responsabilidade do empreendedor do estabelecimento comercial instalar todas as sinalizações necessárias ao correto uso do estacionamento uma vez que o condutor do veículo não pode ser responsabilizado devido a ausência ou deficiência na sinalização.

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