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Danos á bagagem em voos internacionais limites à indenização

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#pratodosverem: notícia: Danos á bagagem em voos internacionais limites à indenização. Na foto bagagens de viagens em um aeroporto. Cores na foto: vermelho, rosa, azul, verde e cinza.

Viajar é adquirir cultura, é mudar de postura, é transgredir, é reinventar-se nesta passagem, é evoluir, é carregar bagagem, é ter saudade e ver no cenário imaginário as paisagens da viagem.

Mas, mesmo um momento mágico como viajar pode virar um pesadelo, especialmente quando existe um problema com a bagagem.

Imagine depois de uma viagem pelo mundo conhecendo lugares mágicos, ao buscar sua bagagem na esteira do aeroporto você percebe que ela sofreu danos.

O que fazer quando sua bagagem lhe é entregue com as rodinhas ou puxadores quebrados, rasgada ou molhada, ou mesmo percebe que sumiu itens de seu interior ? Ou pior, quando sua bagagem inteira sumiu ?

Em primeiro lugar, caso isso tenha isso acontecido durante a sua viagem, é importante guardar o cartão de embarque, comunicar os danos antes de sair do aeroporto através do Relatório de Irregularidade de Propriedade, apresentar a bagagem para inspeção e reclamar diretamente na companhia aérea.

Mas, caso tudo isso não surta efeito, qual a Lei aplicável quando se trata de voos internacionais ? É possível invocar o Código de Defesa do Consumidor ?

Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331/RJ firmou entendimento no sentido de que as normas e os tratados internacionais devem ser aplicados às questões envolvendo transporte internacional, seja este de pessoas, bagagens ou cargas, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, ou seja, estes tratados internacionais têm prevalência em relação as normas do Código de Defesa do Consumidor.

A Convenção de Varsóvia é um tratado internacional assinado pelo Brasil em 1929 e promulgado por meio do Decreto nº 20.704/31. Posteriormente, ela foi alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975, daí porque falarmos em Convenções de Varsóvia e de Montreal.

Essas Convenções estipulam valores máximos que o transportador poderá ser obrigado a pagar em caso de indenização decorrente de transporte aéreo internacional.

Em caso de extravio de bagagens, por exemplo, a Convenção determina que o transportador somente poderá ser obrigado a pagar uma quantia máxima aproximadamente R$ 6.000,00., ou seja, mesmo que sua bagagem tenha bens que superem muito esse valor, como notebooks, roupas de grife e aparelhos eletrônicos, o teto para indenização por danos materiais está previsto nas Convenções de Varsóvia e de Montreal.

A condenação por danos a mercadoria em transporte aéreo internacional está sujeita aos limites previstos nestas convenções, ou seja, os limites estão submetidos à tarifação prevista.

Importante destacar que a Convenção de Montreal, que trata da proteção dos usuários do transporte aéreo internacional, não tem regramento aplicável a indenizações por danos morais causados por extravio de bagagem.

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