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Suspensão do contrato de trabalho para gestantes

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#pratodosverem: notícia: Suspensão do contrato de trabalho para gestantes. Na foto uma pessoa segurando uma caneta para assinar um papel. Cores na imagem: branco, preto, azul e cinza.
Direito do trabalho

Após sancionada a Lei 14.151/2021, que garante à empregada gestante o afastamento do trabalho presencial durante o período de pandemia do COVID-19, sem prejuízo do recebimento da remuneração, muitas empresas optaram por utilizar a suspensão do contrato de trabalho, como alternativa para o afastamento das empregadas gestantes, independente do período de gestação.

Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Não há dúvidas, que a empregada gestante deve ser afastada de suas atividades, sem prejuízo de sua remuneração, devendo exercer as atividades de forma remota. Ocorre que em diversos casos, a função para qual a empregada foi contratada não há a possibilidade de executar o trabalho de forma remota, como exemplo a cozinheira, a caixa de supermercado, diante deste impasse as empresas estão utilizando a suspensão do contrato de trabalho, com base na Medida Provisória nº 1045/2021.

A MP 1.045/2021, institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Com a MP surgiu a possibilidade da suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo de 120 dias, no período em que estiver com o contrato suspenso a trabalhadora receberá o benefício emergencial, pago diretamente pelo governo.

Obviamente que o empregador, que não utilizar a suspensão do contrato, terá que suportar os efeitos do afastamento da gestante, pelo menos até a concessão do salário-maternidade.

Mas será que utilizar a suspensão do contrato, seria a melhor solução em busca de realizar o afastamento da trabalhadora gestante?

Em observância, a um dos princípios balizadores do Direito do trabalho, qual seja, o princípio da condição mais benéfica à parte hipossuficiente, neste caso para a empregada gestante, a Lei 14.151/2021 se torna mais benéfica do que a Medida Provisória 1.045/2021, pois a suspensão do contrato pode ter reflexos negativos na vida laboral da empregada gestante, sendo inviável a utilização da MP, senão vejamos.

Ao utilizar a suspensão do contrato, os meses da suspensão não serão computados como meses para o cálculo do 13º salário e férias da trabalhadora, voltando a serem contabilizados somente quando finalizada a suspensão.

Ademais, existe um prejuízo salarial, pois com a suspensão do contrato, a trabalhadora passa a receber o benefício emergencial (BEM), pago pelo governo, o qual tem como base de cálculo o Seguro-Desemprego, ocorre que o seguro-desemprego não corresponde a remuneração de forma integral de um trabalhador, seria menor que o valor da remuneração, o que seria contrário ao estipulado pela Lei 14.151/2021 “a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.”

Em alguns casos, existe a possibilidade de complementação da remuneração pela empresa, de forma compensatória, para o atingir o valor da remuneração integral da gestante.

A quem discorde, e entenda que a suspensão do contrato da gestante, tem como objetivo não somente afastar a trabalhadora das suas atividades presenciais, afim de resguardar a vida da mãe e do feto, mas também garantir continuidade da empresa, e consequentemente preservar inclusive os demais empregos, diante da situação vulnerabilidade causada pela pandemia.

Destaca-se que não há vedação expressa na Lei nº 14.151/2021, para a realização de acordo de suspensão temporária de contrato de trabalho com a empregada gestante, entretanto outras medidas podem ser adotadas pela empresa:

– Antecipação de férias individuais, conforme medida provisória 1.046/2021.

– Formação de Banco de horas negativo, que deverá ser compensado em até 18 meses.

– Antecipação de Salário-maternidade.

Promover a suspensão do contrato de trabalho por meio da MP 936, reeditada com a MP 1.045/2021, sem observância a lei, pode ocasionar eventuais reclamações trabalhistas. 

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