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Demissão por justa causa

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#pratodosverem: artigo: Demissão por justa causa. Na foto, uma pessoa que foi demitida está levando seus pertences dentro de uma caixa. Cores na imagem: verde, preto, azul, branco e vermelho.

A Justa causa é todo ato doloso ou culposamante grave, capaz de prejudicar a confiança e boa-fé existente entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação empregatícia.

O artigo 482, da CLT traz um rol de motivos que constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho:

1) ATO DE IMPROBIDADE

Relacionado as atitudes desonestas por parte do empregado, como na hipótese, do empregado que falta ao trabalho e na tentativa de justificar sua ausência apresenta um atestado médico falso, ou quando, o empregado furta um objeto da empresa, gerando prejuízos ao patrimônio do empregador.

2) INCONTINÊNCIA DE CONDUTA OU MAU PROCEDIMENTO

Caracteriza incontinência de conduta comportamentos atos relacionados à moralidade sexual, ou seja, acesso a pornografias dentro do ambiente de trabalho, envio ou recebimento de conteúdo pornográfico pelo e-mail corporativo, ou práticas de atos libidinosos no local de trabalho.

Já o mau procedimento ocorre quando, o comportamento do empregado viola a moral da empresa, por exemplo o empregado que utiliza redes sociais para denegrir a imagem do empregador.

3) NEGOCIAÇÃO HABITUAL POR CONTA PRÓPRIA OU ALHEIA SEM PERMISSÃO DO EMPREGADOR

A negociação habitual constitui justa causa quando, durante a jornada de trabalho e sem autorização o trabalhador negocia mercadorias, com colegas ou clientes da empresa.

O empregado deve ter cautela na prática costumeira de entregar revista de cosméticos para os colegas de trabalho, ou entregar cartão pessoal para clientes do empregador, pois tal ato caracteriza concorrência desleal, e pode ser motivo de demissão justa causa.

4) CONDENAÇÃO CRIMINAL DO EMPREGADO, PASSADA EM JULGADO, CASO NÃO TENHA HAVIDO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA

Embora a condenação criminal não tenha relação direta com o trabalho, no momento em que o processo transitar em julgado, ou seja, não seja mais possível recorrer da decisão, ou quando não houver suspensão condicional da pena, o empregador estará autorizado a demitir o empregado por justa causa.

Na hipótese de prisão preventiva por exemplo, deve ser suspenso o contrato de trabalho, e caso o funcionário saia da prisão ele pode retorna ao trabalho, se ainda assim o empregador quiser demiti-lo não poderá realizar a dispensa por justa causa, tendo que efetuar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas.

5) DESÍDIA NO DESEMPENHO DAS RESPECTIVAS FUNÇÕES

Caracterizada pelo desinteresse contínuo, desleixo e preguiça do trabalhador, é a mais comum entre os motivos para demissão por justa causa.

Ocorre quando o trabalhador desrespeita os horários, tem pouca produtividade, ou possui faltas injustificadas, atuando com má-vontade não cumpre com as obrigações contratuais.

6) EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO

Relacionada à utilização de bebida alcoólica ou uso de entorpecentes durante o expediente.

Atualmente a jurisprudência entende que a embriaguez habitual é uma doença e deve ser tratada, por isso, antes de realizara a demissão por justa causa é importante o empregador analisar a situação, devendo tentar direcionar o trabalhador para um tratamento médico.

7) VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA

Configurada quando o trabalhador divulga alguma informação sigilosa que possa trazer prejuízos para a empresa. Como na hipótese do funcionário de uma empresa de alimentos que divulga a receita utilizada na produção.

8) ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO

Ambas estão ligadas ao fato de descumprir ordens da empresa, prepostos ou chefias.

A diferença elas, é o fato da indisciplina estar ligada as regras gerais da empresa, direcionadas para todos os trabalhadores, como no caso de utilizar o celular durante o expediente. Enquanto a insubordinação se relaciona a uma ordem específica para um funcionário.

9) ABANDONO DE EMPREGO

É caracterizada pela falta contínua e sem justo motivo, podendo ser considerada como justificativa para rescisão por justa causa.

Nesta hipótese antes de realizar a demissão por justa causa, deve o empregador tentar localizar o empregado, pois dispensar um trabalhador por justa causa, acreditando que ele abandonou o emprego quando o fato não ocorreu, pode gerar consequências lamentáveis.

Conforme enunciado nº 32 do TST:  “Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer.

10) ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA PRATICADO NO SERVIÇO CONTRA QUALQUER PESSOA, OU OFENSAS FÍSICAS

Atitudes como agressão verbal ou física, assédio moral ou sexual, constrangimento, menosprezo, praticadas pelo empregado, são passíveis de demissão por justa causa, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Praticar ofensas verbais ou físicas direcionada a qualquer colega de trabalho, estando ou não na empresa, é considerada justificativa para rescisão por justa causa, ainda que ocorra através das redes sociais. Além disso, também pode ser punível com justa causa ofensas contra terceiros dentro do ambiente de trabalho.

11) ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA OU OFENSAS FÍSICAS PRATICADAS CONTRA O EMPREGADOR E SUPERIORES HIERÁRQUICOS.

Assim como os atos contra colegas de trabalho pode ser punível com justa causa, também é passível de demissão por justa causa ofensas realizadas contra o empregador ou superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

12) PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE AZAR.

A prática costumeira de vender rifas não autorizada por órgão competente, ou a participação do trabalhador em jogos de cartas, jogos de azar no ambiente de trabalho, atrapalha a atuação do profissional, colocando em risco a imagem e a credibilidade da empresa.

Caso comprovada tal prática nos quais o ganho e a perda dependem principalmente da sorte do trabalhador, está pode configurar motivo de demissão por justa causa.

13) PERDA DA HABILITAÇÃO OU DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, EM DECORRÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA DO EMPREGADO.

Com o advento da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017, também passou a ser considerado motivo de justa causa a perda de habilitação profissional, pois diante de tal situação o trabalhador está impedido para realizar tarefas para qual foi designado, como na hipótese do médico que tem sua habilitação caçada, este não possui mais condições para exercer seu trabalho em um hospital.

O empregado deve ter consciência de seu compromisso com o empregador, ao ponto de não prejudicar a atividade profissional e ensejar uma demissão.

Na hipótese de cometimento de alguma falta grave, cabe ao empregador antes de aplicar a demissão analisar o caso, a fim de evitar excesso.

Sendo necessário a comprovação dos requisitos objetivos, tais como gravidade, atualidade e nexo causal, isto porque toda punição aplicada a um funcionário deve ser proporcional ao ato faltoso, e deve ser aplicada tão logo o empregador tome conhecimento da falta cometida.

Devendo o empregador comunicar por escrito o motivo que ensejou a demissão por justa, não podendo fazer qualquer anotação desabonadora na carteira de trabalho do funcionário.

Art. 29 § 4º, da CLT:  É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”.

Se demitido por justa causa o trabalhador possui direito a:

  • saldo de salários;
  • férias vencidas, com acréscimo de 1/3 constitucional;( se houver)
  • salário-família (quando for o caso); e
  • depósito do FGTS do mês da rescisão.

Caso o funcionário entenda como indevida a demissão por justa causa, é possível mediante uma ação trabalhista tentar de reverter a demissão, podendo receber todos os direitos de uma demissão sem justa causa.

Suzane dos Santos Seixas Freitas OAB/PR 104.205

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