Em regra, os benefícios previdenciários exigem, além de um número certo de contribuições, a manutenção da qualidade de segurado.
A pessoa que deixa de ter um emprego, por força de lei, entra no chamado período de graça, que conforme o artigo 15, II da Lei n° 8.213/91, é de 12 meses após a cessação das contribuições do segurado que deixa de exercer atividade remunerada.
Nesse período, o segurado preserva seus direitos, conforme o §3° do artigo 15 da Lei n° 8.213/91.
O período de graça pode ser ampliado por mais 12 meses, caso o segurado tenha pagado mais de 120 contribuições sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme o artigo 15, §1° da Lei n° 8.213/91.
Pode ainda ser ampliado por mais 12 meses, caso a pessoa tenha recebido o benefício do seguro-desemprego.
Durante o período de graça, o segurado que tinha a carência de 12 contribuições para o benefício, se sofrer incapacidade temporária para a atividade habitual, e reconhecida pelo INSS, pode fruir do auxílio-doença.