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A contribuição previdenciária dos aposentados do Regime Geral de Previdência Social

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#pratodosverem: artigo: A contribuição previdenciária dos aposentados do Regime Geral de Previdência Social. Na foto, dois idosos conversando. Cores na imagem: branco, azul, vermelho e preto.

O Regime Geral de Previdência Social tem como um dos princípios norteadores a contributividade, conforme preconiza o artigo 201 da Constituição Federal de 1988.

O artigo 195 do texto constitucional define que a Seguridade, na qual a Previdência se inclui, terá como uma das fontes que que custeiam o sistema, a contribuição dos trabalhadores.

Quando trata dos trabalhadores, trata também das pessoas aposentadas que voltam ao mercado de trabalho, ou que permanecem na atividade após a concessão da aposentadoria.

Esclarece-se que não trata essa situação da aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, visto que se a pessoa recuperar a capacidade laboral, cessará o benefício, e retornará ao mercado de trabalho, em regra.

Destaque-se também que as pessoas que tiveram a concessão de aposentadoria especial, por exposição a agentes nocivos à saúde, não podem retornar para a mesma atividade da qual se afastaram, conforme já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

A regra legal que impõe a contribuição aos aposentados é o artigo 12, §4° da Lei n° 8.212/91:

§ 4º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social. 

Ocorre que, ainda que sendo contribuinte, não pode fruir de alguns benefícios do RGPS.  O artigo 124 da Lei n° 8.213/91 define que a aposentadoria não pode ser acumulada com auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária. Também não pode fruir do seguro-desemprego, tendo e vista que não ficará sem renda mesmo se for demitido.

Ainda, não pode o aposentado usar das contribuições posteriores para pedir revisão e recálculo para uma eventual aposentadoria mais vantajosa.

O Supremo Tribunal Federal vetou tanto a desaposentação, em que o aposentado pede nova aposentadoria da mesma espécie, considerando as contribuições posteriores, quanto a reaposentação, em que o segurado pretende transformar sua aposentadoria de uma espécie em outra, com base nas contribuições posteriores.

Assim, se a pessoa aposentada por tempo de contribuição trabalhar mais 15 anos, pagando a contribuição previdenciária, não poderá renunciar ao benefício que já tinha para pedir outro, mesmo que mais vantajoso.

A desaposentação e a reaposentação não se confundem com a revisão de aposentadoria, em que a pessoa pede recálculo do período anterior à concessão do benefício, por considerar que os parâmetros não foram considerados adequadamente.

Dr. Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328

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