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Como a pessoa jurídica paga o INSS?

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#pratodosverem: post: Como a pessoa jurídica paga o INSS? Na foto uma pessoa fazendo cálculos empresariais. Cores na imagem: branco, verde, azul, vermelho, cinza, preto e amarelo.

As pessoas jurídicas, além da obrigação de recolher na fonte as contribuições de seus empregados e dos autônomos que lhes prestam serviços, têm a obrigação de recolher sua quota-parte para o INSS sobre os mesmos salários e valores de serviços que lhes são prestados, além da contribuição baseada no risco da empresa.


O artigo 22 da Lei n° 8.122/91 disciplina a incidência da contribuição previdenciária, conforme segue abaixo:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.


II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.


III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;


Dessa forma, como regra, a pessoa jurídica deve recolher 20% sobre as remunerações pagas a empregados e autônomos que lhes prestem serviços. Já para custear o benefício da aposentadoria especial, decorrente de exposição a agentes nocivos, além das contribuições sobre as remunerações, deve pagar uma contribuição de 1%, 2% ou 3%, com base nos salários pagos, dependendo do grau de risco da atividade econômica.


Há exceção no §6° do artigo 22 da Lei n° 8.122/91 quanto às associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional:
§ 6º A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo, corresponde a cinco por cento da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.


Dessa forma, a associação desportiva com equipe profissional de futebol deve pagar 5% sobre a receita bruta auferida nos espetáculos.

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