O auxílio-acidente é devido às pessoas seguradas da Previdência Social que sofreram uma redução na capacidade para o trabalho.
O artigo 86 da Lei n° 8.213/91 dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Quando o segurado sofre um acidente, não necessariamente relacionado ao trabalho, se houver constatação por perícia que de a lesão traz sequelas que reduzem a capacidade para a atividade exercida, será devido auxílio acidente, que será uma indenização recebida até o momento da aposentadoria do segurado.
Portanto os requisitos são: lesão consolidada que gere uma sequela e redução da capacidade para a atividade exercida.
O segurado não precisa ter recebido o auxílio por incapacidade para ter direito ao auxílio-acidente pois em algumas situações o mesmo não fica incapacitado para a atividade exercida habitualmente