O benefício assistencial, conhecido como BPC-LOAS, é devido a pessoas necessitadas, que tenham a condição de deficiência ou de idade superior a 65 anos, que não tenham condições de se sustentar e nem de ter o sustento garantido por sua família.
Para ser concedido, necessita a pessoa necessitada preencha dois requisitos: o subjetivo, pela comprovação da deficiência com impedimento de longo prazo, ou de idade acima de 65 anos, e o econômico, o qual se verifica a seguir.
O INSS pode utilizar informações do Cadastro Único para programas sociais para verificar os requisitos do requerente.
A Lei n° 8.742/93, que trata da Organização da Assistência Social, exige que o grupo familiar, composto pelo requerente e os demais membros da família, tenham renda não superior a ¼ do salário mínimo por pessoa.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o critério de ¼ do salário mínimo está desatualizado em relação à realidade social dos tempos atuais, sendo que pode ser flexibilizado.
Para tanto, é necessário que seja realizada uma avaliação por assistente social, o que normalmente é feito em ação judicial, uma vez que reiteradamente o INSS recusa o benefício apontando que o critério do ¼ do salário mínimo não foi atendido.
A avaliação sócio-econômica ponderará as condições de moradia, de acesso a serviços públicos disponíveis, de existência ou não de bens relevantes na residência do grupo familiar.
A Lei n° 13.982/2020, que criou o auxílio-emergencial, autorizou no art. 3°, a concessão de 3 (três) parcelas do benefício estabelecido em razão dos efeitos da COVID-19, para os requerentes do benefício assistencial:
Art. 3º Fica o INSS autorizado a antecipar o valor mencionado no art. 2º desta Lei para os requerentes do benefício de prestação continuada para as pessoas de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a aplicação pelo INSS do instrumento de avaliação da pessoa com deficiência, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020)
Parágrafo único. Reconhecido o direito da pessoa com deficiência ou idoso ao benefício de prestação continuada, seu valor será devido a partir da data do requerimento, deduzindo-se os pagamentos efetuados na forma do caput.
A percepção do auxílio-emergencial, durante o trâmite do requerimento administrativo do benefício assistencial, não pode ser computado como renda fixa do requerente para fins de descaracterizar o preenchimento do requisito econômico, bem como a negativa do requerimento, não pode impor que o requerente devolva os valores percebidos de auxílio-emergencial, apenas abater quando da concessão do benefício.
Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR n° 59.328