O trabalho temporário no Brasil é regulamentado na Lei n° 6.019/1974, e não se confunde com o contrato por prazo determinado previsto na CLT.
O trabalho temporário serve a princípio para uma necessidade transitória de acréscimo de força de trabalho em determinada época, como por exemplo no Natal, ou de substituição temporária de empregados, por empresa tomadora de serviços.
O artigo 12 da lei prevê os direitos dos trabalhadores temporários:
- remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
- jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
- férias proporcionais,
- repouso semanal remunerado;
- adicional por trabalho noturno;
- indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
- seguro contra acidente do trabalho;
- proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social
O trabalhador terá anotado em sua Carteira de Trabalho a condição de temporário. O contrato de trabalho temporário se dará por intermédio de empresa de recrutamento de mão-de-obra à empresa tomadora, e poderá durar no máximo 180 dias, momento em que poderá ser definitivamente contratado pela empresa tomadora dos serviços, ou apenas será extinto, cessando todos os seus efeitos.