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O auxílio-doença durante a pandemia da COVID-19

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#pratodosverem: artigo: O auxílio-doença durante a pandemia da COVID-19. Na foto, um médico segurando sua prancheta de atendimento. Cores na imagem: branco, vermelho, marrom e azul.

O benefício de auxílio-doença, também denominado período por incapacidade temporária, é destinado a substituir a remuneração da pessoa que está temporariamente incapacitada para a atividade habitualmente exercida por mais de 15 dias, conforme dispõe o artigo 59 da Lei n° 8.213/91.

Em regra é necessário que a pessoa passe por uma perícia médica realizada por um profissional dos quadros do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

No entanto, em razão da atual pandemia da COVID-19, e da não possibilidade de serviços realizados presencialmente, a Lei n° 13.982/2020 trouxe uma previsão especial para o momento excepcional que atinge o país.

O artigo 4° da supracitada lei autoriza o INSS a antecipar o valor de 1 salário mínimo aos requerentes do benefício de auxílio-doença, pelo período de 3 meses ou até a realização da perícia, se esta ocorrer dentro do período previsto na lei.

O Parágrafo Único do artigo 4° dispõe que a antecipação dos pagamentos está condicionada a:

I – ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;

II – à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

O atestado deve obedecer à Portaria Conjunta n° 9.831/2020:

§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo “Meu INSS”, mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – estar legível e sem rasuras;

II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;

III – conter as informações sobre a doença ou CID; e

IV – conter o prazo estimado de repouso necessário.

O segurado poderá pedir prorrogação, se não houver sido realizada a perícia no final do período, com base no prazo do atestado já apresentado, se o período de três meses foi inferior ao do atestado, ou apresentar outro atestado no requerimento.

Após a realização da perícia e constatada a incapacidade, o benefício será devido desde o início da concessão, com seu valor calculado na forma da lei, deduzidas as antecipações já pagas, conforme Parágrafo Único do artigo 3° da Portaria.

Tiago Gevaerd Farah- OAB/PR 59.328

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