Desde o ano de 2015, especificamente através da Lei n. 13.188/2015, fora retomado em nossa legislação o tema a respeito do direito que garante à pessoa resposta quando é ofendida em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, por qualquer meio, seja mídia escrita, internet, televisiva e/ou radiofônica.
A resposta seria a própria defesa pública da ofensa que recebeu, desde que ambas sejam sobre a mesma temática.
Mesmo que já haja previsão na Constituição Federal a respeito do direito fundamental de resposta, cumulado com indenização material e moral, este direito não havia sido regulamentado em sua integralidade, mesmo após a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da Lei da Imprensa no ano de 2009, que fora entendida como incompatível com os preceitos da Constituição Federal vigente.
O exercício do direito de resposta poderá ser exercido em até sessenta dias da ofensa e caso não haja a publicação da resposta pela mídia após requerimento do ofendido no prazo de sete dias, o pedido poderá ser realizado diretamente para o Judiciário, o qual será analisado e após avaliar o caso concreto de forma rápida, considerando o rito especial da ação, garantirá ao ofendido resposta de forma gratuita, da mesma proporção da ofensa.
Nota-se que o mero insulto, que causa tão somente incomodo, não garante o direito de resposta do ofendido. Este só será exercido quando houver efetivamente lesão à sua imagem, a sua honra, intimidade, reputação, nome ou até mesmo marca, todos seja de pessoa física ou jurídica.
Mesmo que a Constituição Federal garanta o direito à liberdade de expressão e liberdade de imprensa, estes não são absolutos e o direito de resposta pode ser garantido quando há grave ofensa ao ofendido.
Ressalta-se que não há a necessidade do dolo da mídia na ofensa, ou seja, com intenção de ofender para poder garantir a resposta, pois mesmo que a ofensa seja por equívoco, o direito e resposta prevalece.
Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212