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As obrigações dos planos de saúde

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ARTIGO: As obrigações dos planos de saúde. #PRATODOSVEREM: Na foto, um médico segurando um cartão do plano de saúde enquanto realiza o atendimento. Cores na foto: Verde, branco, preto, cinza e azul.

As dúvidas referentes aos planos de saúde são recorrentes e, muitas vezes, o consumidor não encontra o respaldo necessário para saná-las. Desta feita, é imprescindível, antes da contratação do plano de saúde escolhido, que seja consultado o rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), a fim de confirmar se este está registrado no respectivo órgão regulador.

Superada a fase inicial de escolha do plano, o consumidor precisa estar atento aos serviços que este deve obrigatoriamente oferecer, não podendo negá-los.

São estes serviços, a obrigatoriedade de consultas médicas quantas forem necessárias, não devendo impor limites à estas; se preciso for a internação, cobrir todos os seus custos, incluindo a utilização de CTI e UTI. Cirurgias por videolaparoscopia e, em alguns casos, radioterapia em áreas de maior sensibilidade. Fornecimento de bolsas coletoras para pacientes que destas necessitem e fornecimento de medicamentos imunobiológicos (incluindo os endovenosos) para pacientes com doenças específicas, como a Artrite Reumatoide/Psoriática, Spondilite Anquilosante e Doença de Crohn.

Em se tratando de doenças infectocontagiosas (como a Dengue, Febre-Amarela, Zika Vírus e o Covid-19), a cobertura assistencial é obrigatória, englobando, inclusive, testes rápidos de detecção e exames suplementares posteriores. Ressaltando-se que, todos os procedimentos necessários para o tratamento de tais doenças, devem ser cobertos pelo plano, como por exemplo a internação.

Relativamente as doenças pré-existentes, que inclui o Câncer, Aids e Cardiopatias, os planos não podem negar-se em oferecer a contratação. Porém, é permitido que as operadoras dos planos de saúde estabeleçam um prazo com cobertura parcial para estes pacientes, cobrindo apenas consultas médicas neste lapso temporal, sendo excluídas cirurgias em detrimento da doença ou internação em UTI e CTI, bem como, procedimentos mais complexos.

Tal prazo de cobertura parcial, possui um período máximo de 24 meses, não podendo ultrapassar esse tempo. Sessado o prazo estabelecido, o paciente pode usufruir de sua cobertura total.

Importante se frisar, ainda, que em relação a necessidade de quimioterapia, transfusão de sangue, hemodiálise e radioterapia, a obrigação de cobertura abarca todos os planos de saúde, não podendo estes, negar-se em realizar os respectivos procedimentos.

Em se tratando de transplantes, os planos devem cobrir, obrigatoriamente, todas as despesas necessárias, incluindo com doadores vivos, quando trata-se de rins e córnea.

Os transtornos psiquiátricos entram no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde, e, estes incluem os advindos da abstinência pelo uso de substâncias indevidas e intoxicação pelo uso frequente destas.

Psicoterapia e fisioterapia, quando indicadas pelo médico credenciado no plano, são, igualmente, obrigatórias.

Em relação a próteses e materiais especiais, são de obrigatoriedade dos planos de saúde, desde que seja necessária cirurgia para realizar o procedimento de colocação ou retirada.

Procedimentos especiais, como, por exemplo, a hemodiálise e a nutrição enteral ou parenteral, são elencados no rol das coberturas obrigatórias, desde que considerados necessários para a continuidade da internação hospitalar.

Outra dúvida recorrente, abrange o reajuste das mensalidades. Desta feita, tem-se que as causas de sua aplicação só podem se dar por reajuste anual, quando os preços/custos médico-hospilatar variam, sendo permitido que ocorra apenas uma vez ao ano, na data de aniversário do contrato ou por mudança de faixa-etária.

Quando o plano contratado vir a descumprir alguma de suas obrigações, o consumidor/contratante, precisa procurar o mais breve possível seus direitos, uma vez que, qualquer demora pode acarretar em severo prejuízo a saúde deste, devendo, para tanto, buscar um advogado.

Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342

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