No incerto cenário que a sociedade vive em relação ao enfrentamento do COVID-19, pairam diversos questionamentos. Dentre tais, sobrelevam-se as dúvidas dos consumidores referente as paralisações das prestações de serviço, em detrimento da necessidade do isolamento social.
Para tanto, e, intuindo o melhor esclarecimento, é imprescindível ressaltar que esta é uma situação extraordinária, da qual não se pode extrair culpados. Contudo, é certo que irão existir prejuízos de natureza econômica para ambos os lados da relação consumidor x fornecedor.
Frisa-se, porém, que vislumbrando a hipossuficiência que delineia a relação de consumo, estando o fornecedor (e aqui cabem todos os prestadores de serviços igualmente) em maior força sobre os aspectos econômicos, fáticos, técnicos e informativos perante o consumidor, é que se faz necessário equiparar essa desproporcionalidade de forças.
Logo,
abarcando as recomendações do PROCON-PR, bem como, as leis consumeristas, mister traçar um breve resumo ao
consumidor, do que se pode exigir do fornecedor diante das prestações de
serviços já contratadas e que suspenderam-se durante o período de isolamento
social.
Assim,
em relação a cursos escolares, faculdade ou cursos extracurriculares, o
conteúdo programático poderá ser oferecido de maneira online, preservando seu bom aproveitamento e qualidade,
resguardando o prejuízo do aluno, não podendo haver qualquer cobrança maior que
a pactuada em contrato.
Já, em relação a eventos programados, deverá o fornecedor, oferecer ao consumidor opção de adiamento para um momento em que a situação esteja amenizada, devendo dar todo o suporte necessário ao consumidor, não podendo lhe cobrar nada além do contratado. Não havendo a possibilidade de remarcação da data, terá o consumidor direito ao ressarcimento dos valores pagos, sem cobrança de quaisquer taxas ou multas.
Nos
casos de academias, devem ser suspensos os contratos, normalizando-os quando
amenizar-se a situação.
Outra questão que vem gerando diversas dúvidas, é sobre a assinatura de pacotes esportivos, uma vez que campeonatos foram cancelados. Nesse caso, o consumidor pode optar por solicitar o cancelamento da contratação do pacote, sem que lhe seja cobrado taxas e multas, devendo ser reembolsado no valor integral.
Em relação aos preços abusivos, o consumidor deve denunciar ao PROCON-PR. Nesse caso, registrada a reclamação, será determinado ao fornecedor que justifique o aumento destes, podendo, caso falhe em sua justificativa, incorrer em prática abusiva, vedada pela lei consumerista.
É fundamental que o consumidor esteja atento e entenda aos seus direitos!
Dra. Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342