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A antecipação de herança

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Artigo: A antecipação de herança. Imagem com fundo vermelho. Cores presentes na foto: laranja, azul, prata, dourado, amarelo e branco. Na foto, um homem assinando um papel, com algumas moedas e uma protótipo de casa em cima da mesa.

O patrimônio de uma pessoa só será herdado por outra, seja familiar ou não, após a morte daquele que deixou bens a serem partilhados. Não existe o instituto da herança em vida.

Ocorre que muitas vezes, para evitar transtornos futuros para familiares, algumas pessoas ainda em vida gostariam de “antecipar” a herança para aqueles que desejam que administre os seus bens.

Neste contexto, é possível realizar a doação de bens em vida, de pais para filhos (ou vice e versa), bem como de um cônjuge para o outro, incluindo-se os companheiros com união estável reconhecida.

Contudo, em que pese a possibilidade, no momento da efetiva partilha, aquele que recebeu antecipadamente sua herança, terá essa parte descontada dos demais bens.

Neste momento ocorre o instituto da colação: o herdeiro que recebeu um bem doado em vida, leva esse patrimônio ao inventário, calcula-se o total de bens do espólio, incluindo o bem doado e iguala-se a proporção das partes entre os herdeiros na partilha.

Para que ocorra a antecipação de herança, deve-se preencher alguns requisitos para que essa doação se torne válida.

Entre os requisitos, além da necessidade de constar no futuro inventário a antecipação da herança já realizada, encontra-se a necessidade da anuência expressa dos demais herdeiros que concorrem a essa sucessão.

A antecipação de herança é muito utilizada para evitar o pagamento de altos impostos e taxas que cercam todo e qualquer inventário, seja o realizado de forma judicial ou extrajudicial. Porém, mesmo que haja a doação como forma de antecipação, o imposto pertinente ainda é devido.

O advogado é o profissional capacitado para orientar quem deseja antecipar a herança, bem como aquele que irá recebê-la.

Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212

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