O patrimônio de uma pessoa só será herdado por outra, seja familiar ou não, após a morte daquele que deixou bens a serem partilhados. Não existe o instituto da herança em vida.
Ocorre que muitas vezes, para evitar transtornos futuros para familiares, algumas pessoas ainda em vida gostariam de “antecipar” a herança para aqueles que desejam que administre os seus bens.
Neste
contexto, é possível realizar a doação de bens em vida, de pais para filhos (ou
vice e versa), bem como de um cônjuge para o outro, incluindo-se os
companheiros com união estável reconhecida.
Contudo, em que pese a possibilidade, no momento da efetiva partilha, aquele que recebeu antecipadamente sua herança, terá essa parte descontada dos demais bens.
Neste
momento ocorre o instituto da colação: o herdeiro que recebeu um bem doado em
vida, leva esse patrimônio ao inventário, calcula-se o total de bens do
espólio, incluindo o bem doado e iguala-se a proporção das partes entre os
herdeiros na partilha.
Para que ocorra a antecipação de herança, deve-se preencher alguns requisitos para que essa doação se torne válida.
Entre os requisitos, além da necessidade de constar no futuro inventário a antecipação da herança já realizada, encontra-se a necessidade da anuência expressa dos demais herdeiros que concorrem a essa sucessão.
A antecipação de herança é muito utilizada para evitar o pagamento de altos impostos e taxas que cercam todo e qualquer inventário, seja o realizado de forma judicial ou extrajudicial. Porém, mesmo que haja a doação como forma de antecipação, o imposto pertinente ainda é devido.
O advogado é o profissional capacitado para orientar quem deseja antecipar a herança, bem como aquele que irá recebê-la.
Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212