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Injúria racial x racismo

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artigo: Injúria racial x racismo. Imagem com fundo vermelho, na foto, 4 braços dando mãos dadas.

Infelizmente na hodierna sociedade, fazem-se corriqueiros os casos de preconceito existentes, seja por raça, orientação sexual, cor ou credo.  Ressaltando-se que a internet é o principal meio para a propagação de tal desmedido preconceito. Comentários e publicações ofensivas são vistos diariamente por qualquer usuário de redes sociais, por exemplo.

Logo, faz-se imperioso saber diferenciar os crimes ocorridos, para que, então, tome-se a correta atitude diante do agente agressor e da vítima.

 Assim sendo, imprescindível delinearmos a diferença entre racismo e injúria racial, tendo em vista que ocorrem com frequência ímpar e são facilmente confundidos.

Embora muito próximos, a injúria racial e o racismo possuem gritantes distinções, que os levam para consequências diversas. 

Logo, tem-se que a injúria racial ocorre quando há, direcionada a uma pessoa, diversas agressões verbais que utilizam de sua raça, etnia, cor, condição (pessoa idoso, portadora de deficiência ou necessidades especiais), origem ou religião, para ofender e abalar a vítima.

Prevista no Código Penal, em seu artigo 140, §3º, a injúria racial é crime, com pena de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Imperioso se destacar, que a injúria racial afeta a honra subjetiva da pessoa, ou seja, macula a dignidade de alguém em específico. Assim, a pessoa ofendida deve realizar a representação para que se dê a ação penal face o agente agressor.

Frisa-se, ainda, que a injúria racial é crime passível de fiança.

Não obstante, tem-se que racismo é crime inafiançável e imprescritível, sendo assim determinado pela Carta Magna do Brasil.

No crime de Racismo, diverso da injúria racial, não se pode auferir a quantidade de pessoas atingidas pela agressão, ultrapassando-se a ofensa à honra subjetiva, e, adentrando-se na ofensa à dignidade humana.

Previsto na Lei nº7.716/89, o racismo não necessita de representação do ofendido para que a ação penal se dê, uma vez que não se pode quantificar quem, ao certo, fora afetado pelo ato criminoso.

Ainda, diverso da injúria racial, que abrange a ofensa a condição da pessoa (idosa, portadora de deficiência ou necessidades especiais) e origem da mesma, o crime de racismo engloba a cor, raça, e etnia, religião e nacionalidade.

Vislumbra-se que o racismo surge com o intuito da segregação racial, o que, faz-se inadmissível! Assim, impedir que “certas” pessoas com “certas” características adentrem a qualquer local, por exemplo, é crime de racismo.

Desta feita, a ofensa sofrida que ataca um indivíduo em si, configura-se como injúria racial. Já, a ofensa ou o impedimento que se efetivem direitos básicos de um grupo de pessoas com as mesmas características, configura-se racismo.

Sentiu-se ofendido ou presenciou situação vexatória? Procure seu advogado para melhor lhe explanar a situação e combater que se propague os crimes advindos do preconceito.

Dra. Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342

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