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Responsabilidade dos estacionamentos por danos havidos a seus clientes

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imagem com fundo vermelho. Artigo: Responsabilidade dos estacionamentos por danos havidos a seus clientes. Na imagem, um estacionamento com as colunas nas cores amarelas e pretas, há carros estacionados nas cores prata, branco e preto.

Nos responsabilizamos por seus objetos deixados no interior do veículo sim!

Ao deixar o veículo em estacionamentos pagos ou gratuitos, não é raro que o consumidor depare-se com avisos informando a não responsabilidade do estabelecimento pelos objetos deixados no interior do veículo. Logo, surge o questionamento, “será mesmo válida a não responsabilidade informada? ”

Faz-se ímpar se frisar, que, em que pese o informativo dos estabelecimentos, a controvérsia sobre a responsabilidade dos estacionamentos encerra-se na súmula 130 de Superior Tribunal de Justiça, o qual aduz: “A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento”.  Assim, vê-se claro que qualquer estabelecimento que ofereça estacionamento a seus clientes responsabilizase pelo dano ocorrido dentro deste, sejam furtos ou roubos de objetos ou do próprio veículo, avarias sofridas e prejuízos de qualquer natureza.

Neste sentido, independente do que alegue a empresa e dos avisos que esta deixe explícitos aos seus clientes, é dever reparar por qualquer dano consolidado que venha a ocorrer dentro de seu estabelecimento.

No contexto, tem-se que a culpa do estacionamento pelos danos não necessita ser comprovada, sendo sua responsabilidade objetiva, ou seja, não há que se questionar a gradação do envolvimento deste perante o prejuízo ocorrido, bastando que se comprove apenas o nexo de causalidade e o dano havido.

Tal entendimento, ressurge do fundamento de que uma vez que o estabelecimento oferece o estacionamento ao cliente, este deve ser eficaz, devendo prezar pelo bom atendimento e eficiência nos serviços oferecidos, tendo em vista que a escolha do cliente por usufruir do estabelecimento, pode sim depender deste oferecer o espaço para estacionar veículos.

Destaca-se, desta maneira, que os avisos que eximem o estabelecimento de responsabilidade, não são válidos e muito menos lícitos, havendo sim o dever de indenizar proveniente do oferecimento dos serviços, mesmo se o estacionamento for gratuito, ficando este na posição de garantidor dos automóveis de seus clientes.

Insta ressaltar que o ticket entregue pelo estacionamento ou a filmagem do veículo adentrando o local, é prova suficiente para que o liame entre o dano e o nexo de causalidade seja comprovado, sendo imprescindível ainda, que o cliente que sofreu o dano realize também boletim de ocorrência explicitando os fatos acontecidos.

Desta feita, com exceções das excludentes de responsabilidade como o caso fortuito ou força maior, todos os estabelecimentos são responsáveis pelos danos auferidos a seus clientes dentro dos estacionamentos oferecidos, devendo reparar qualquer prejuízo havido desde que comprovado dano e nexo de causalidade, sendo nulas as alegações de não responsabilização expostas.

Dra. Ivyn Hay Waltrich – OAB/PR 84.342

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