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Rescisão indireta

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imagem simbolizando a rescisão indireta. Imagem com fundo vermelho, duas pessoas conversando e uma assinando um documento. Homem com camisa branca e gravata preta. Artigo rescisão indireta.

O contrato de trabalho apresenta uma série de regras de condutas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho para manutenção do vínculo empregatício.

Se o artigo 482 prevê as hipóteses para aplicação da justa causa, o artigo 483 disciplina a rescisão indireta, que trata das situações nas quais o empregador falta com o cumprimento contratual.

A disposição do artigo 483 é a seguinte:

Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. § 1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço. § 2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho. § 3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.   

O efeito imediato é de reconhecer ao empregado os mesmos direitos da rescisão sem justa causa, quais sejam: aviso prévio, habilitação no seguro-desemprego, movimentação da conta do FGTS e a multa de 40%, previstos na Lei n° 8.036/90.

O artigo 483 traz uma série de hipóteses pelas quais pode o empregado considerar rescindido o contrato de trabalho, no entanto em algumas delas a prova dos fatos é muito difícil.

Um dos motivos pelo qual se pede a rescisão indireta é a ocorrência de assédio moral do empregador em face do empregado, no entanto a prova do fato geralmente não é fácil, pois comumente a prática é disfarçada de vários modos.

O mais comum de ocorrer é o empregado pedir rescisão indireta por ausência de pagamento de salários ou de ausência de depósitos do FGTS, que mesmo não previsto literalmente, é admitido pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

Dificilmente o empregador dará rescisão indireta sem que o empregado peça no Poder Judiciário.

O empregado não é obrigado a permanecer trabalhando em algumas situações, e em regra a ação com o pedido de rescisão indireta é proposta durante a vigência do contrato de trabalho.

Se não houveram os depósitos de FGTS e a causa da rescisão indireta for esta, é necessário incluir na ação o pedido de recolhimento dos mesmos, com a devida multa, até para demonstrar a lógica jurídica da situação.

No entanto nem todas as situações são por conduta negativa do empregador, havendo também a hipótese de falecimento do mesmo, quando se tratar de empresa individual, que se confunde com a pessoa do falecido.

Em regra é necessário estar trabalhando para pedir a rescisão indireta, do contrário é necessário pedir conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, o que é muito mais difícil de se concretizar.

Dr. Tiago G. Farah OAB/PR 59.328

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