O Direito Real de Habitação foi instituído em nosso ordenamento jurídico visando garantir o direito fundamental a moradia e o postulado da dignidade da pessoa humana, art. 6º e art. 1º, inc. III, respectivamente, da Constituição Federal.
A previsão do direito real de habitação encontra-se no Código Civil, em seu art. 1.831, o qual dispõe que “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”.
Ou seja, o proprietário do imóvel destinado a moradia familiar que vier a falecer, e morando neste imóvel o cônjuge sobrevivente, este, independentemente do regime de bens, tem direito a morar no imóvel, mesmo que haja demais herdeiros.
Trata-se de um
direito vitalício, em que o cônjuge sobrevivente poderá residir no imóvel até
sua morte.
Restrição para garantir o direito de habitação
A Lei impõe apenas uma restrição para garantir o direito de habitação ao cônjuge sobrevivente, a de que o imóvel destinado à residência do casal fosse o único daquela natureza a inventariar (inexistência de outros bens imóveis residenciais no acervo hereditário), porém a regra é discutível na doutrina.
Há uma
controvérsia no que diz respeito se esse direito se mantém caso o cônjuge sobrevivente
possuir outros bens próprios em que possa residir.
O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ é de que o direito é garantido independentemente de o cônjuge sobrevivente possuir outros bens em seu patrimônio pessoal. Isto porque, não estar-se-á somente a garantir o direito de moradia em si, mas também se trata de uma questão humanitária e social, a qual, nas palavras do Ministro Relator:
“Com efeito, o objetivo da lei é permitir que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão como forma, não apenas de concretizar o direito constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges com o imóvel em que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.”
Direito à habitação para os ascendentes, descendentes e herdeiro
Ademais, exclui-se do direito à habitação os ascendentes e descendentes, não havendo a necessidade de se instituir um condomínio entre o cônjuge sobrevivente e os demais herdeiros,
Porém, se há herdeiro que reside no mesmo imóvel, este não
precisará deixar de ali residir. Assim como não pode o cônjuge sobrevivente
celebrar contrato de comodato ou locação do imóvel com terceiro.
Ressalta-se que o entendimento não é aplicável tão somente aos cônjuges sobreviventes, mas também cabe em relação aos companheiros em união estável, uma vez que esta é equiparada ao casamento, bem como a própria Lei que regula o art. 226, §3º da Constituição Federal, Lei Federal n. 9.278/1996 assim prevê, em seu art. 7º, §ú.
Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212