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É proibido animais em condomínios ?

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cachorro deitado no tapeta olhando para frente, golden retriever, família sentada no sofá conversando, mãe, pai e dois filhos, prateleira com caixas de documentos, tapete branco e sofá branco, calça jeans

Recentemente vivemos uma realidade em que animais de estimação são parte integrante da família, não sendo mais vistos como um “objeto” em si, seja qual for o animal.

Em pesquisas recentes, a maioria das famílias brasileiras possui animais de estimação, inclusive, a adoção de animais hoje é totalmente aceita pela sociedade, e o preconceito que existia em relação aos animais sem raça definida há muito deixou de existir pela grande maioria dos brasileiros.

Ressalta-se que atualmente é errado falar que o proprietário de um animal é seu “dono”, sendo o correto denominá-lo de tutor, pois o tutor é entendido pela lei como aquele que protege e ampara, e todo tutor de animal tem a obrigação de cuidá-lo, sob pena de responsabilização civil e criminal.

O próprio Poder Judiciário já reconhece que animais são sujeitos de direito, e devem ter seus direitos garantidos pela sociedade e pelo Estado, como todo ser vivo.

Em decisões recentes inclusive, o Judiciário vem julgando ações a respeito da guarda dos animais pelos seus tutores que se divorciaram ou deixaram de conviver sob o mesmo teto.

Muitas famílias tem a dúvida se é permitido que um condomínio proíba a permanência, a circulação e o convívio do seu animal de estimação na sua parte interna.

Atualmente é proibido que convecções de condomínio proibiam a permanência, a circulação e o convívio de animais de estimação em seu interior, pois entende-se que estariam violando o direito de propriedade que é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5°, inc. XXII.

Ainda, há entendimento que é nula a vedação em razão de contrariar a Constituição Federal, uma vez que esta tutela a vida e o bem-estar dos animais, e o direito de ir e vir do tutor se estende ao animal.

Logo é NULA qualquer convenção, regulamento ou regimento que proíba o proprietário do animal de tê-lo em condomínio ou até mesmo a sua circulação e convívio.

É nula inclusive portarias ou normativas de síndicos a respeito do tema ou até mesmo ata de assembleias que coloquem o tema em pauta.

Em que pese a vedação, as convenções e demais normativas podem restringir a permanência, a circulação e o convívio dos animais nas áreas comuns do condomínio.

Tais restrições devem ser entendidas para evitar que o animal coloque em risco a saúde e segurança dos demais moradores e empregados do condomínio, e até mesmo dos demais animais que ali residem.

As restrições podem ser diversas, dentre elas, a locomoção do animal somente em elevadores de serviços, com guias, etc.

Frisa-se que algumas restrições podem configurar constrangimento ilegal do tutor, devendo ser rechaçadas, como por exemplo, ser obrigado a carregar o animal no colo dentro do elevador ou transitar com ele somente em escadas.

Por outro lado, o tutor deve ter bom senso e saber que não pode o animal perturbar o sossego dos vizinhos, como deixá-lo latindo sem parar e não tomar as providências cabíveis para evitar tal situação.

Inclusive, muitas dessas situações ocorrem pelo fato do tutor deixar o animal muito tempo sozinho na residência, e a depender das condições que o animal é submetido, pode-se configurar abandono e maus tratos.

Portanto, é proibida a vedação de permanência, circulação e convívio dos animais em condomínios, porém, podem existir regras para uma convivência pacífica e harmoniosa dentro do ambiente condominial.

Ademais, tutores de animais, prefiram residir em condomínios que não coloquem entraves ao seu animal de estimação, pois muito provável que aquele condomínio que respeite os animais, respeitará também seus condôminos, evitando-se transtornos desagradáveis.

Dra. Aline Gheur Derksen – OAB/PR 71.212

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