Uma dúvida que sempre pode surgir sobre a relação empregatícia é sobre se há ou não responsabilidade do empregador pela segurança dos bens de seus empregados em razão de furtos ou roubos.
A
resposta não é simples.
Dentro do estabelecimento do empregador, este pode ter responsabilidade pelos bens de seus empregados, principalmente se demonstrada a falha na fiscalização da segurança no ambiente de trabalho.
Se o empregador determina que os empregados guardem seus bens dentro de armários, mas que tais não possam ser trancados, um eventual furto ou dano ao bem, implicará certamente a responsabilização do empregador.
Quanto a fatores externos que cause algum dano ou apropriação do bem, como assaltos ao estabelecimento, é que há maior dúvida, afinal o empregador também é vítima da violência cometida.
É certo que a segurança pública é um inegável dever do Estado. No entanto, conforme entendimento da Justiça do Trabalho, o empregador também tem obrigação de manter a segurança do empregado e de seus bens dentro do estabelecimento, considerando que aquele assume todos os riscos do negócio.
No que toca à responsabilidade em geral, um fator que deve ser sempre considerado é a conduta da vítima quanto a seu próprio bem. Isto porque um dos fatores que exclui a responsabilidade é a culpa da vítima.
Se por negligência ou imprudência do próprio empregado, deixou seu bem desprotegido, de forma que o empregador não tivesse nenhuma forma de promover sua proteção, a responsabilidade deste não deve prevalecer.
Se o empregado age ao contrário da exigência do empregador e não guarda o aparelho celular em um armário para o armazenamento, que deva ficar trancado, vindo o objeto a ser furtado, não se pode apontar a responsabilidade que não seja daquele próprio.
Outra situação que não pode ensejar a responsabilidade do empregador em regra é a de caso fortuito ou força maior, como os fatos derivados de fenômenos naturais, em que o empregador não teria como evitar o dano ao bem do empregado.
Dessa forma, se uma enchente danificou o veículo do empregado dentro do estacionamento do estabelecimento, só poderá ser responsabilizado o empregador se restar provado que este deveria ter se acautelado para prevenir o dano e não o fez.
Já se o empregado deixou o veículo fora do estacionamento seguro, não há como apontar a responsabilidade ao empregador.
Por fim, conforme o artigo 945 do Código Civil dispõe que se houver concorrência de culpas dos dois, a indenização será fixada com base na gravidade da culpa de cada um.
Tiago Gevaerd Farah – OAB/PR 59.328.